TJAL - 0706736-11.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 08:55:01, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0706736-11.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Iêda Souza Miranda - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Maria Iêda Souza Miranda contra Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medidaIn casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (pág. 12) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
09/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:38
Decisão Proferida
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08/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:34
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/04/2025 15:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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