TJAL - 0700268-88.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700268-88.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Dever de Informação - REQUERENTE: B1José Reinaldo Silva dos SantosB0 - Nos termos do art. 721 do CPC, cite-se os herdeiros indicados à fl. 40 para que se manifestem em 15 dias. -
21/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700268-88.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Dever de Informação - REQUERENTE: B1José Reinaldo Silva dos SantosB0 - DECISÃO Inicialmente, diante dos documentos de fls. 18 e 26/31, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte autora ajuizou ação de alvará judicial visando à liberação de valores deixados pela falecida, sob a alegação de ser viúvo (fl. 08).
Contudo, consta nos autos a existência de quatro filhos maiores, igualmente herdeiros em linha sucessória, conforme dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil (fl. 12).
Não há nos autos documentos que demonstrem eventual renúncia dos demais herdeiros ou outorga de poderes ao autor para representar os interesses da totalidade da sucessão, tampouco consta pedido ou manifestação de concordância destes quanto à expedição do alvará em favor exclusivo do requerente.
O documento de fl. 36 indica a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Diante do exposto, intimo o autor através do advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, qualificando os demais herdeiros (filhos), para que sejam devidamente citados, possibilitando-lhes manifestação sobre o pedido, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
09/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:13
Emenda à Inicial
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02/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 11:55
Outras Decisões
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02/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: San'mylle Furtunato de Oliveira (OAB 21531/AL) Processo 0700268-88.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Reinaldo Silva dos Santos - Ante o exposto, intimo a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos, eventuais despesas que inviabilizem o custeio das custas e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a declaração de (in) existência de dependentes habilitados junto à Previdência Social ou respectivo órgão de Previdência.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos na fila "Concluso Ato Inicial".
Transcorrendo o prazo sem reposta, intime-a para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente. -
07/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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