TJAL - 0700331-44.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CAROLINE SOARES CORDEIRO (OAB 20227/AL), ADV: LIMA COSMO ADVOGADOS S.S. (OAB 368/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0700331-44.2024.8.02.0041 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Silvania dos Santos Costa LimaB0 - RÉ: B1Maria do Socorro Correia de Melo BittencourtB0 - DECISÃO Saneamento e Organização do Processo (CPC, art. 357) Trata-se de ação de reconhecimento de usucapião extraordinário proposta por Silvania Dos Santos Costa Lima em face de Maria Do Socorro Correia De Melo Bittencourt, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da propriedade de um imóvel urbano por usucapião.
Alega a parte autora que, desde meados de 2012, ou seja, há aproximadamente 13 (treze) anos, detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano, com área de 908,52 m² (novecentos e oito metros e cinquenta e dois centímetros quadrados), localizado na Rua Pedro Paulino, nº 416, Bairro Centro, Capela/AL.
Afirma que o imóvel foi recebido da falecida Sra.
Mariêta, sua mãe de criação, no ano de 2012, quando contraiu matrimônio, pois não possuía imóvel próprio para residir.
Em suas palavras: "há 13 (treze) anos, aproximadamente, isto é, meados de 2012, a Requerente têm a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, de imóvel urbano, com área de 908,52 m² (novencentos e oito metros e cinquenta e dois centímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo em anexo.
O referido imóvel está registrado junto ao único Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Capela/AL; o cartório do 2º Serviço Notarial Público da Cidade de Capela/AL.
Cumpre dizer, que a Requerente recebeu o imóvel da falecida Sra.
Mariêta, no ano de 2012, quando contraiu matrimônio com seu esposo.
Isso porque a Requerente fora criada pela proprietária do imóvel, como se filha fosse, desde tenra idade." Sustenta que cuidou do imóvel como se fosse seu, efetuando o pagamento de contas de energia, água e demais encargos desde 2012.
Além disso, a posse foi exercida sem oposição de quem quer que seja.
Nesse contexto, requer que seja declarada a propriedade do imóvel em seu nome, com base no Art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que reduz o prazo para 10 (dez) anos quando o possuidor estabelece sua moradia habitual no imóvel".
Citada, a parte ré ofertou contestação (fls. 67-101), por meio da qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis, como memorial descritivo, planta baixa e de situação com perfeita indicação dos confrontantes, e ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida para os documentos apresentados pela autora.
No mérito, a parte ré sustentou que o imóvel foi doado a ela (ré) por Marieta Fernandes de Melo, em 09.11.2001, com reserva de usufruto, o qual foi baixado em 2017 com o falecimento de Marieta.
Afirmou que a relação da autora com a falecida Marieta era de funcionária, e que a posse da autora no imóvel era temporária e, após o óbito de Marieta, se deu por meio de um comodato verbal, com a condição de a autora cuidar do imóvel e não fazer alterações.
Em reforço, argumenta que a autora descumpriu as condições do comodato, configurando posse injusta e de má-fé, o que impossibilita a usucapião.
A ré nega a alegada ausência de oposição, mencionando tentativas de reaver o imóvel e o envio de notificação extrajudicial.
Aduziu que a certidão municipal apresentada pela autora é "fabricada" e acusou a autora de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
A parte ré também apresentou reconvenção (fls. 94-101), pleiteando o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre o imóvel, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, e a imissão na posse do bem, uma vez que a posse da autora seria injusta e precária.
Requereu, ainda, a determinação liminar para que a autora se abstenha de alienar, doar ou dar outro destino aos bens móveis e objetos de recordação familiar que guarnecem a residência.
A parte autora apresentou réplica (fls. 247-273), na qual alegou a tempestividade de sua manifestação e a regularidade da concessão da justiça gratuita.
Impugnou a contestação, reiterando a validade de sua posse para fins de usucapião, afirmando que a defesa da ré é evasiva e protelatória.
Rechaçou a preliminar de inépcia, sustentando que os documentos foram prontamente apresentados e que a ART não é um requisito para a ação de usucapião.
Negou veementemente a existência de qualquer comodato verbal, acusando a ré de inventar tal acordo e de litigância de má-fé.
A autora afirmou, ainda, que a notificação extrajudicial enviada pela ré foi intempestiva, pois ocorreu após o ajuizamento da ação de usucapião.
Manteve que sua posse é de boa-fé e que paga todas as contas do imóvel desde 2012, questionando as alegações da ré sobre o pagamento de IPTU.
Intimadas sobre a produção de provas orais, a parte ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal, com a apresentação de rol de testemunhas e a especificação dos fatos a serem provados por cada uma (fls. 274-277 e 279-281), e juntou ata notarial (fls. 282-289).
A parte autora, por sua vez, informou que o rol de testemunhas já se encontrava colacionado aos autos na petição inicial (fl. 09), mas posteriormente deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre a possível preclusão do seu pedido de provas e sobre a ata notarial juntada pela ré (fl. 303).
O Ministério Público (fls. 308) manifestou-se pela ocorrência da preclusão quanto à especificação de provas da parte autora, mas, considerando que ambas as partes mencionaram possuir testemunhas, requereu a designação de audiência de instrução para tal finalidade. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, percebo que o procedimento se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Assim, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer.
Foi alegada a preliminar de inépcia da inicial pela parte demandada.
A ré argumentou que a petição inicial da autora carecia de documentos indispensáveis, como memorial descritivo e planta com a perfeita indicação dos confrontantes, e que a ART apresentada era deficiente.
Sobre isso, a parte autora, embora inicialmente tenha apresentado documentos que a ré considerou insuficientes, complementou-os às fls. 61-65.
A análise dos autos demonstra que os documentos, embora tenham sido objeto de controvérsia quanto à sua exatidão e completude pela ré, foram apresentados e contêm informações básicas sobre o imóvel.
A questão da qualidade ou detalhamento dessas informações, bem como a validade da ART, perpassa o mérito e a suficiência da prova, não configurando, no momento processual, ausência de elementos que inviabilizem o prosseguimento da demanda ou configurem inépcia.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I), além daquelas já resolvidas, que obstem o regular processamento do feito.
As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3º), pois as teses de ambas as partes estão bem definidas.
Do cotejo entre as manifestações das partes, verifico que são fatos incontroversos que: A Sra.
Marieta Fernandes de Lima era a proprietária anterior do imóvel em questão e veio a falecer em 2017.
A Sra.
Maria do Socorro Correia de Melo Bittencourt é a donatária do imóvel desde 2001.
A Sra.
Silvania dos Santos Costa Lima reside no imóvel.
Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (CPC, art. 357, incisos II e IV), delimito as seguintes: A natureza da posse exercida pela autora sobre o imóvel: Se a posse da autora sempre foi com animus domini (como se dona fosse) ou se constituiu em mera detenção, permissão ou comodato verbal, conforme alegado pela ré, e as condições e o eventual termo final dessa posse.
O lapso temporal da posse com animus domini: A partir de quando a posse da autora, caso reconhecida com animus domini, se iniciou e se atingiu o tempo necessário para a usucapião extraordinária (10 ou 15 anos).
A existência ou não de oposição à posse da autora: Se houve atos eficazes de oposição à posse da autora por parte da ré ou de terceiros, que pudessem interromper ou obstaculizar o prazo da usucapião.
O cumprimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária: A comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo período legalmente exigido.
A quem compete o pagamento dos encargos do imóvel: Se a autora, ou a ré, ou terceiros, arcaram com o pagamento de contas de consumo (água, energia) e tributos (IPTU) do imóvel, e qual a relevância dessa prova para a caracterização da posse.
A autenticidade e finalidade da certidão municipal (fl. 05): Se o documento expedido pela Prefeitura de Capela/AL é um comprovante regular de residência da autora desde 2012 ou se foi produzido com finalidade fraudulenta, conforme alegado pela ré.
A ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes: A análise da conduta processual de autora e réu para verificar se houve alteração da verdade dos fatos, uso indevido do processo ou resistência injustificada, e a aplicação das sanções pertinentes.
O direito da ré à imissão na posse e proteção dos bens móveis: Caso a pretensão da autora não seja acolhida, a análise da reconvenção quanto ao direito da ré de reaver o imóvel e de proteger os bens familiares que o guarnecem.
Não há necessidade de distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei (CPC, art. 357, inciso III). À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (os requisitos da usucapião). À parte ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (existência de comodato, interrupção da posse, má-fé, etc.) e os fatos constitutivos de seu direito na reconvenção.
Para análise das questões de fato e/ou de direito acima delimitadas, a parte autora já indicou testemunhas em sua petição inicial (fl. 09), e a parte ré indicou testemunhas e apresentou ata notarial.
Embora a parte autora não tenha se manifestado novamente sobre a especificação de provas após intimação para tanto (fls. 290 e 303), o que ensejaria preclusão para novas provas, entendo que a prova testemunhal já referenciada é essencial para a elucidação dos fatos controversos.
Assim, para garantir a busca da verdade real e o pleno exercício do contraditório, admito a produção de prova testemunhal (cujos rol foram apresentados pela autora à fl. 09 e pela ré às fls. 274-277 e 279-281) e o depoimento pessoal das partes (caso haja requerimento expresso da parte adversa).
A ata notarial já juntada pela ré (fls. 282-289) será considerada como prova documental.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357).
Poderão as partes, neste prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão; Apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos.
Não apresentada manifestação, na forma do inciso V do art. 357 do CPC, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:22
Decisão Proferida
-
01/07/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Lima Cosmo Advogados S.s. (OAB 368/AL), Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB 20227/AL) Processo 0700331-44.2024.8.02.0041 - Usucapião - Autora: Silvania dos Santos Costa Lima - Ré: Maria do Socorro Correia de Melo Bittencourt - 1.
Em observância ao modelo cooperativo de processo, bem como ao que dispõem os artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possível preclusão do seu pedido de produção de provas, conforme argumentado pela parte ré nas fls. 293/297. 2.
No mesmo prazo, e em respeito ao contraditório, deverá a parte autora se manifestar sobre a ata notarial juntada nas fls. 282/289, na forma do art. 435, parágrafo único e 437, §1º, ambos do CPC. 3.
Após, retornem os autos conclusos para análise das questões processuais pendentes e avaliação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução. 4.
Cumpra-se. -
06/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:06
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 14:58
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:01
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 07:56
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 14:16
Gratuidade da Justiça
-
06/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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