TJAL - 0700534-43.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROBSON SALDANHA FILHO (OAB 11950/RN), ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA) - Processo 0700534-43.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Dioclécio Cavalcante de Melo NetoB0 - RÉU: B1Avianca - Aerovias Del Continente Americano S.aB0 - Tendo em vista o pedido de fl. 165, redesigno a audiência para o dia 07/10/2025, às 12h00.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 10:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 09:54
Expedição de Carta.
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22/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), José Robson Saldanha Filho (OAB 11950/RN) Processo 0700534-43.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Dioclécio Cavalcante de Melo Neto - Réu: Avianca - Aerovias Del Continente Americano S.a - No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 03/07/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:41
Decisão Proferida
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19/05/2025 10:06
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Robson Saldanha Filho (OAB 11950/RN) Processo 0700534-43.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Dioclécio Cavalcante de Melo Neto - Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de residência de 04/2024, ou seja, desatualizado.
Ocorre que, tratando-se de demanda perante os Juizados Especiais, a comprovação do endereço o autor é requisito indispensável.
Posto isso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirta-se que a apresentação de eventual declaração falsa de endereço poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, sem prejuízo de indenização à parte contrária e fixação de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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