TJAL - 0700256-68.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 09:48:05, Vara do Único Ofício de Capela.
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12/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:57
Juntada de Mandado
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26/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700256-68.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Camille Vitória da Silva - 1.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MARIA CAMILLE VITÓRIA DA SILVA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA. 2.
Segundos argumentos lançados na petição inicial, a autora realizou matrícula em curso oferecido pela Requerida, mediante o pagamento antecipado da taxa de inscrição, fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), no dia seguinte, exerceu o direito de cancelamento antes do início do período letivo, conforme previsão contratual.
Entretanto, vem sendo surpreendida com cobranças indevidas e inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. 3.
Desse modo, requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a 4.
Juntou os documentos de fls. 10/113. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 5.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 6.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 7.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 8.
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência. 9.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência. 10.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Chama-se tutela cautelar a tutela destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade).
Já a tutela de urgência satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). 11.
Feito esse esclarecimento, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento. 12.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos. 13.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 14.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris). 15.
Passo a analisar probabilidade do direito.
A probabilidade é um pressuposto formado pela junção de dois elementos essenciais: a verossimilhança fática e a probabilidade jurídica; nos termos como lecionam FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2024 p. 771/772). 16.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática, posto que os fatos narrados na petição inicial encontram-se respaldos nas provas documentais já acostadas aos autos, especialmente o comprovante de pagamento e os registros das cobranças reiteradas. 17.
De igual modo, entendo que também está presente a plausibilidade jurídica.
Isso porque, em tese, os fatos narrados pela parte autora indicam possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito do consumidor, sendo vedadas práticas abusivas e vexatórias de cobrança, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. 18.
Considero demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora. 19.
Passo a analisar o segundo critério necessário para a concessão da tutela provisória, qual seja, a presença do periculum in mora.
Sobre ele, calha transcrever a clássica lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Da antecipação de tutela.
Rio de Janeiro: Forense, p.31) 20.
Também o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram presentes, vez que em caso de não concessão da medida liminar, a parte autora poderá sofrer danos irreversíveis, inclusive restrições de crédito e danos à sua imagem, justificando a concessão da tutela de urgência pleiteada. 21.
Deve-se salientar que, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, além do preenchimento dos requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, necessário respeitar-se também, em regra, o disposto no § 3º do art. 300, do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 22.
No caso dos autos, a medida liminar é plenamente reversível, sendo certo que, se ao final o pedido for julgado improcedente, poder-se-á retornar ao status quo com facilidade, sem prejuízo de eventual indenização devida à parte demandada.: 23.
Por fim, reconheço, no presente caso, a existência de relação de consumo, considerando que a parte autora é consumidora de serviço prestado pela parte ré (art. 2º, e art. 3º, § 2º do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC), como demonstrado acima.
DISPOSITIVO: 24.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e, via de consequência, determino exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 25.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, sendo certo que a parte autora não indicou expressamente seu desinteresse pela realização do ato inaugural do procedimento comum (CPC, art. 319, VII), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/06/2025, às 10h30min. 26.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). 27.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 28.
Quanto ao FORMATO DA AUDIÊNCIA, levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual por meio do aplicativo ZOOM, devendo as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual. 29.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*40.***.*85-92?pwd=fp6CjiMen1MVXMmuxuRdY2kqhhwsHT.1 30.
Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas. 31.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual. 32.
Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. 33.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). -
06/05/2025 18:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/05/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 18:39
Expedição de Carta.
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06/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:37
Decisão Proferida
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06/05/2025 09:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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05/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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