TJAL - 0700008-33.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 0700008-33.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eginaldo dos Santos Costa - DEFIRO a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse da parte autora na realização do referido ato e da remota possibilidade de acordo.
Contudo, não há óbice para que a requerida ofereça proposta de acordo no bojo da própria peça defensiva.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, INTIME-SE desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser a autora parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória, DEFIRO-A, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentos da regularidade dos descontos, bem como outros inerentes ao feito.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:03
Decisão Proferida
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31/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 17:02
Despacho de Mero Expediente
-
07/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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