TJAL - 0700436-48.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:41
Remessa à CJU - Custas
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17/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:25
Transitado em Julgado
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23/05/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0700436-48.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Teixeira Inácio - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo a fase cognitiva, com resolução de mérito, para: (A) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado pela CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ela; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; (C) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC e art. 405 do CC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos,22 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
22/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0700436-48.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Teixeira Inácio - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
05/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:40
Processo Transferido entre Varas
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11/04/2025 13:40
Processo Transferido entre Varas
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11/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 09:15:15, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
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10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 10:32
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 08:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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26/02/2025 09:08
Processo Transferido entre Varas
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26/02/2025 09:08
Processo recebido pelo CJUS
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26/02/2025 09:08
Recebimento no CEJUSC
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26/02/2025 09:08
Remessa para o CEJUSC
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26/02/2025 09:08
Processo recebido pelo CJUS
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26/02/2025 09:08
Processo Transferido entre Varas
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26/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:26
Outras Decisões
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24/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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