TJAL - 0700754-31.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700754-31.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge dos Anjos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700754-31.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge dos Anjos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando a ausência de pedido liminar passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que o banco réu apresente a documentação necessária a comprovar a contratação do serviço do cartão de crédito.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. -
05/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:14
Decisão Proferida
-
22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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