TJAL - 0701582-70.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA (OAB 11837/AL), ADV: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVÃO (OAB 15195/AL) - Processo 0701582-70.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - AUTORA: B1Carmem Angela de Lima MarinhoB0 - Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Carmem Angela de Lima Marinho, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seus advogados, em face de Município de Porto Calvo, igualmente qualificados.
Juntou documentos de fls. 8/111. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, através da análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a emenda à petição inicial, para ser processada sob o rito comum.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, este foi deferido em sede de tutela em agravo de instrumento, conforme decisão monocrática de fls. 149/158.
Tendo em vista a ausência de interesse expresso na realização da audiência de conciliação, citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC), oferecerem contestação, caso queiram, devendo, nesta oportunidade, alegarem toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 336 do CPC, sob pena de revelia.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista à parte autora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias. -
15/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:44
Decisão Proferida
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06/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB 15195/AL) Processo 0701582-70.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Angela de Lima Marinho - A gratuidade da justiça tem seu regramento delineado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo que no § 2º do art. 99 consta regra autorizativa do indeferimento do pedido quando houver evidência nos autos de inexistência de hipossuficiência.
Confira-se: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A regra cristaliza a mais recente e vencedora jurisprudência do STJ, já que possibilitava ao magistrado verificar, no caso concreto, a condição de hipossuficiente econômico da parte, como se vê nos arestos AgRg no AREsp 136.756/MS, AgRg no REsp 1206335/SP, AgRg no AREsp 98143/SP, AgRg no REsp 1185351/RJ dentre outros.
Assim sendo, a presunção de pobreza da declaração apresentada pela parte tem caráter relativo, de modo que, em havendo evidências, é possível sindicá-la e, se for o caso, desconsiderá-la com o indeferindo do pedido formulado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N.7-STJ.
JUNTADA.
DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 136756 MS 2012/0040837-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012) (grifo meu).
Verifica-se, portanto, que o Código de Processo Civil em nada inovou na possibilidade de o juiz indeferir o pedido de justiça gratuita, apenas codificou entendimento assente em sede jurisprudencial.
De outra banda, conforme dicção legal, o juiz antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento.
Sem dúvida, esta exigência de abrir o contraditório está em sintonia com o caráter democrático do Código de Processo Civil, dentro da perspectiva do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC).
A comprovação da insuficiência de pagamento das despesas e dos honorários pela parte tem o potencial de desfazer o estado de desconfiança instalado em decorrência, principalmente, dos abusos praticados.
Quem realmente necessita do benefício não terá dificuldade alguma em demonstrar os requisitos legais (impossibilidade-necessidade).
No caso concreto, a parte autora é Professora aposentada.
Em razão dessas evidências, o causídico foi intimado do despacho tal para comprovar o atendimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade judiciária.
Todavia, atravessou petição de fls. 115/117, apenas informando o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a Receita Federal, e aduzindo, em essência, que sua declaração de pobreza não poderia ser desconsiderada.
Em outros termos, defende que a presunção deve ser tida como absoluta.
Mas este não é o entendimento deste Juízo e que tem guarida na jurisprudência assente das cortes superiores, conforme exposto anteriormente.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidencias dos autos, a ficha financeira juntada às fls. 22/25 a autora recebia entre R$ 3.253,00 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais) e R$ 6.578,00 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais). É importante frisar, mais uma vez, que, mesmo sendo intimado para demonstrar o contrário, a autora não se desincumbiu deste ônus, devendo, portanto, nesse momento, suportá-lo, com o indeferimento do seu pedido.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Providências necessárias. -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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22/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 18:05
Emenda à Inicial
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21/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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