TJAL - 0700575-09.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:14
Transitado em Julgado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700575-09.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Israel Rodrigues Andrade - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a incompatibilidade recursal, determino a baixa e o arquivamento destes autos.
Providências necessárias. -
19/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:15
Expedição de Carta.
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07/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700575-09.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Israel Rodrigues Andrade - DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto pelo polo.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, inverto, a requerimento deste, o ônus da prova, considerando sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Considerando a ausência de informação expressa quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, ao passo que determino que seja procedida a citação da parte ré, por carta digital com AR, para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 30 da Lei 9.099/95), devendo informar se há interesse na realização da mencionada audiência.
Caso o requerido informe possuir interesse na audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para devida designação.
Do contrário, intimem-se as partes para que indiquem eventuais provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo interesse, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:29
Decisão Proferida
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19/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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19/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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