TJAL - 0701336-52.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701336-52.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Presentes, num juízo preliminar, a prova da celebração do contrato e da mora da parte ré, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização.
Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão.
Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, ou, em 05 (cinco) dias corridos (conforme entendimento esposado no REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020), requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004).
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da citação e não da execução da liminar, posto que a interpretação de tais dispositivos legais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como em consonância com os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é a citação que comunica ao réu que em face dele foi proposta demanda, a fim de que ele possa, querendo, vir se defender.
Além disso, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, tudo isso sob pena de restarem violados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Certamente o que a lei pretendeu sem se preocupar, contudo, em esclarecê-lo é que a execução da liminar fosse feita simultaneamente à citação o que, entrementes, nem sempre ocorre na prática.
Também deixo registrado que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo § 2º do artigo 3º, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). -
08/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701166-80.2025.8.02.0046
Banco C6 S.A.
Cicero Caetano de Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 16:36
Processo nº 0702304-59.2023.8.02.0044
Rosely Madrona Machado
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Matheus Wagner Silverio Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2023 11:00
Processo nº 0700565-63.2025.8.02.0082
Centro de Educacao Infantil LTDA-ME
Joao Victor Brandao Nogueira
Advogado: Vinicius Lamenha Lins Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2025 18:01
Processo nº 0701224-83.2025.8.02.0046
Odalio Constantino de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 10:27
Processo nº 0700558-71.2025.8.02.0082
Roseane Policarpo Bastos
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Rosanna Policarpo Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2025 13:33