TJAL - 0701183-19.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0701183-19.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Igor Cavalcante ValadaresB0 - Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça feito pela parte autora.
Expeça-se guia para recolhimento das custas iniciais (artigo 46, § 4º da Resolução n.º 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas) e intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Comprovado o pagamento, conclusos na fila de ato inicial.
Não comprovado, conclusos na fila de sentenças. -
22/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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29/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701183-19.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Cavalcante Valadares - Considerando que a declaração de pobreza acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum (STJ, Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009), e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: A) prova de suas receitas (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc); e B) Relatório de Custas Judiciais - GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, faculto à parte autora a emenda à inicial para especificar, quanto ao item "g", as cláusulas que entende abusivas, já que, nos termos do Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
08/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:47
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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