TJAL - 0700043-73.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 22:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
03/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANÇA (OAB 11679/AL), João Victor Padilha Vilanova (OAB 14581/AL), Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL), Caio Soares Cabús Gois (OAB 21222/AL) Processo 0700043-73.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adonay Guedes Cirino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandante para oferecer Contrarrazões ao Recurso Inonimado no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
21/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Filgueiras da Silva Galvão (OAB 165378/SP), LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANÇA (OAB 11679/AL), João Victor Padilha Vilanova (OAB 14581/AL), Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL), Caio Soares Cabús Gois (OAB 21222/AL) Processo 0700043-73.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adonay Guedes Cirino - Réu: T4f Entretenimento S.a. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada T4F Entretenimento S.A. ao pagamento de R$ 3.451,98 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2024 09:48:26, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 09:12
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701544-65.2024.8.02.0080
Reserva Manguaba Premium Residence
Jorge Fernando Marinho Peixoto
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 23:06
Processo nº 0700414-12.2024.8.02.0057
Josefa Felicio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 13:05
Processo nº 0700688-73.2024.8.02.0057
Josefa Janaina Santos da Silva
Josefa Zeni dos Santos
Advogado: George Raposo Maia Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 11:10
Processo nº 0700172-77.2025.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Marcio Pereira da Silva
Advogado: Osman Gaia Nepomuceno Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 13:35
Processo nº 0700565-06.2024.8.02.0080
Condominio do Edificio Olimpo
Rita de Cassia Alves Cumaru
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2024 18:18