TJAL - 0700347-72.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Fábio José dos Santos Guimarães (OAB 9386/AL) Processo 0700347-72.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Danilo Ramon Gomes de Lima - Réu: CIELO S.A. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito de R$ 497,72 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) inscrito em nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e condenar a demandada Cielo S.A. - Instituição de Pagamento a pagar a Danilo Ramon Gomes de Lima a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da inscrição indevida, mantendo-se a decisão interlocutória anteriormente proferida.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, em seguida autos remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2024 08:20:45, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 09:38
Expedição de Carta.
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04/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:21
Expedição de Carta.
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04/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 19:04
Decisão Proferida
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01/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 20:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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