TJAL - 0700550-34.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:19
Transitado em Julgado
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Souza da Silva (OAB 10390/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700550-34.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luziel Lacerda Vanderlei Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. a pagar a Luziel Lacerda Vanderlei a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como ao pagamento do valor de R$ 646,86 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a título de repetição do indébito, e R$ 23,00 (vinte e três reais), a título de danos materiais, ambos com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 08:49:22, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 09:11
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 12:57
Decisão Proferida
-
22/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2024 17:28
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700123-48.2025.8.02.0066
Miami Boutique e Studio de Cabelos Eirel...
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Tristanna Baltar da Cunha Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 10:25
Processo nº 0700273-90.2024.8.02.0057
Josefa Rosa Brandao Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 10:00
Processo nº 0700149-73.2025.8.02.0057
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Km Drogaria LTDA
Advogado: Aline Rodrigues Linhares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 15:36
Processo nº 0000154-79.2024.8.02.0152
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Claudio da Silva
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 08:55
Processo nº 0700370-35.2025.8.02.0064
Jaide Mendes de Moura
Banco Bmg S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 01:05