TJAL - 0700262-71.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RITCHELLEN MARTINS SABINO (OAB 16556/AL), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL) - Processo 0700262-71.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria do Socorro dos Santos LucioB0 - LITSPASSIV: B1Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/08/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RITCHELLEN MARTINS SABINO (OAB 16556/AL) - Processo 0700262-71.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria do Socorro dos Santos LucioB0 - Presentes as condições da ação, observados os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial, a qual deverá ser processada pelo rito comum.
Gratuidade da justiça A análise do pedido resta prejudicada, uma vez que as custas processuais foram devidamente pagas (fls. 15/16). Ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e demais instrumentos comprobatórios da origem e legalidade da dívida que ensejou os descontos.
Tutela provisória de urgência No que diz respeito à concessão da pretensão em sede de tutela antecipada, é necessário que sejam preenchidos os requisitos de existência da probabilidade do direito alegado, bem como que a sua negativa gere perigo de dano ou efetivo risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em outras palavras, o deferimento da tutela de urgência está subordinado, além da demonstração de perigo de dano, à comprovação da existência da probabilidade do direito alegado, de modo que deve restar comprovado, ainda que em sede de cognição sumária, que há indicativos da existência do direito pleiteado e que a negativa do pedido causará demasiado prejuízo a quem o persegue.
Em análise dos autos, verifico que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o risco da demora, visto restar demonstrado que a parte autora está com os seus dados inscritos em cadastro de inadimplentes, conforme se verifica às fls. 07/08, impedida de realizar negociações no comércio local.
Consigno que, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove a inexistência de negócio contratual, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que providencie a exclusão do nome da parte autora do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 537, caput, da legislação processual civil.
Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:02
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ritchellen Martins Sabino (OAB 16556/AL) Processo 0700262-71.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos Lucio - Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, mas não apresentou declaração de hipossuficiência ou outros documentos que comprovem sua condição financeira.
Assim, com fundamento no artigo 99, §2.º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Caso entenda pela insubsistência do requerimento de gratuidade, no mesmo prazo, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais e juntar o comprovante aos autos.
Com a manifestação da parte autora ou escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos na fila de Ato Inicial. -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:51
Emenda à Inicial
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02/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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