TJAL - 0700580-69.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Eloi Contini (OAB 51764/BA), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0700580-69.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Alves dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A, ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciana Alves dos Santos para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 20.610,29, imposto a autora pela parte demandada Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, ao passo em que Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:44
Expedição de Carta.
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06/05/2025 19:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2024 10:01:38, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 14:39
Expedição de Carta.
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08/04/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 18:33
Decisão Proferida
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26/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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