TJAL - 0700420-19.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 03:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700420-19.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Lourivaldo da SilvaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na exordial: a)CONDENAR o ITAU UNIBANCO S.A a pagar ao promovente LOURIVALDO DA SILVA, a importância total de R$ 846,30 (oitocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
 
 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió,09 de julho de 2025.
 
 Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2025 09:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2025 09:19 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/06/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 11:04 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/06/2025 09:29 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 09:27 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 09:27:19, 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            06/06/2025 09:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 22:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/06/2025 14:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 12:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2025 10:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 17:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 14:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700420-19.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lourivaldo da Silva - Isto posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada, até a audiência de instrução e julgamento, juntar aos autos todos os documentos que tragam relação com os fatos descritos na petição inicial, notadamente o que fora indicado à fl. 10, item "d".
 
 Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
 
 Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
 
 Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió , 08 de maio de 2025.
 
 Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 14:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/05/2025 14:05 Expedição de Carta. 
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                                            09/05/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2025 11:45 Decisão Proferida 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700420-19.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lourivaldo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de junho de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
 
 Cite-se.
 
 Publique-se.
 
 ATENÇÃO: SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
 
 Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: sala2 - https://us02web.zoom.us/j/7609779113?omn=*85.***.*18-93 ID reunião: 760 977 9113
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                                            08/05/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 11:25 Expedição de Carta. 
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                                            08/05/2025 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 10:21 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:15:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            08/05/2025 07:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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