TJAL - 0700215-74.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO HENRICK ALVES GOMES (OAB 21223/AL), ADV: CLÁUDIO HENRICK ALVES GOMES (OAB 21223/AL) - Processo 0700215-74.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: B1Cláudio Henrick Alves GomesB0 - B1Mayara Thayná Aureliano da Silva CalheirosB0 - Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente por seu advogado (via Dje).
Dispensada a intimação do executado pela não formação da tríade processual.
Haja vista o desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0700215-74.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Mayara Thayná Aureliano da Silva Calheiros, Cláudio Henrick Alves Gomes, Cláudio Henrick Alves Gomes, Cláudio Henrick Alves Gomes - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Cláudio Henrick Alves Gomes e por Mayara Thayná Aureliano da Silva em face de Gabriela Alves Nazario, todos devidamente qualificados.
Os exequentes anexaram contrato de honorários advocatícios (fls. 06/07), documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 784, XII, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, observado o limite legal e exigibilidade do título, recebo a petição de fls. 01/03, ao passo em que determino: Expeça-se mandado de citação em face da parte executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio, comparecimento ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
06/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:25
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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