TJAL - 0707242-84.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 15:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0707242-84.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que restou expedido mandado de Busca e Apreensão, visando o cumprimento do ato junto à CM, passo a intimar a parte autora para acompanhamento.
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                                            17/07/2025 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 13:02 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            17/07/2025 13:01 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2025 14:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/05/2025 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0707242-84.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da Marca: HONDA, modelo: CG 160 START (CBS), Ano: 2023, Cor: VERMELHA, Placa: SAD7C81, RENAVAM: 1328793610, CHASSI: 9C2KC2500PR017954, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
 
 Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
 
 Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
 
 Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
 
 Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
 
 Arapiraca, 07 de maio de 2025.
 
 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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                                            07/05/2025 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2025 13:06 Decisão Proferida 
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                                            06/05/2025 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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