TJAL - 0701991-56.2023.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701991-56.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edjane dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701991-56.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edjane dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Maria Edjane dos Santos propôs ação indenizatória por danos morais em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Narra a autora A Autora é a titular da Unidade Consumidora nº 12959774, referente a imóvel localizado na Rua Rafaela Torquato, nº 20, Canafístula, Arapiraca/AL.
Em 14 de fevereiro de 2023, recebeu uma notificação indicando inadimplência nas faturas de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, com prazo até 1º de março de 2023 para pagamento antes da suspensão do serviço.
Contudo, a energia foi cortada apenas um dia após o recebimento da notificação, em flagrante desrespeito ao prazo de 15 dias.
Junto com a inicial vieram os documentos às páginas 10/13.
Em contestação às páginas 115/128, Equatorial Energia Alagoas alega que a interrupção do fornecimento ocorreu em 15/02/2023 em razão da fatura de competência do mês 12/2022, no valor de R$ 88,11 (oitenta e oito reais e onze centavos), com vencimento no dia 23/12/2022.
Ressalta a ré que, diferente do que alega a parte autora, houve reaviso de vencimento através da fatura de referência do mês 01/2023, entregue no dia 16/01/2023, onde informava que o pagamento da fatura de referência 12/2022, que estava vencida, deveria ser realizado até o dia 31/01/2023, ou seja, 15 dias após o reaviso.
Sustenta que, embora a Autora tivesse ciência de que o débito estava em aberto e que tinha 15 dias para realizar o pagamento, manteve-se inerte e não efetuou o pagamento, de modo que somente o fez após a execução da suspensão da energia elétrica, já no dia 15/02/2023.
No mais, alega que após o pagamento em 24 horas foi feito o restabelecimento de energia.
Junto com a contestação não vieram documentos anexos.
Réplica às páginas 133/141, onde a parte autora reitera os pedidos da inicial e afirma que a alegação da ré de que o corte teria sido regular não se sustenta, visto que a própria notificação não foi efetivamente entregue com antecedência mínima.
Audiência de conciliação à página 170 sem proposta de acordo.
Alegações finais de réu e autor às páginas 175/181 e 183/185 respectivamente.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A autora se enquadra no conceito de consumidora por ser destinatária final do serviço de fornecimento de energia, enquanto a Equatorial Energia Alagoas se caracteriza como fornecedora por prestar serviço de natureza pública essencial.
No mérito, a questão controvertida reside na verificação da regularidade ou não do corte de energia elétrica realizado pela concessionária ré na unidade consumidora da autora, especificamente quanto ao cumprimento do prazo de notificação prévia.
O fornecimento de energia elétrica, por tratar-se de serviço público essencial e contínuo, submetido ao regime jurídico estabelecido pelo art. 6º da Lei nº 8.987/95, deve atender aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras para o fornecimento de energia elétrica, em seu art. 356, dispõe expressamente (sem grifo no original): "Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis; III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.." No mesmo sentido, o art. 4º da mesma Resolução estabelece: "Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. " No caso em análise, a ré alega que teria notificado a autora sobre a inadimplência através da fatura de referência do mês 01/2023, entregue em 16/01/2023, com prazo até 31/01/2023 para quitação da fatura em atraso de 12/2022.
Para comprovar tal alegação, a ré apresentou apenas um recorte da suposta fatura (p. 117) contendo "reaviso de vencimento", no qual consta o valor de R$ 88,11 referente ao débito de dezembro/2022.
Contudo, tal documento não apresenta elementos suficientes de identificação, como nome do consumidor ou número da unidade consumidora, que comprovem de forma inequívoca que se refere à fatura da autora.
Por outro lado, a autora, embora tenha comprovado mediante documentação juntada aos autos que recebeu notificação de corte em 14/02/2023 (p. 11) com prazo indicado para pagamento até 01/03/2023, não apresentou a fatura de janeiro/2023 para comprovar a ausência de notificação naquele mês, como alega.
Considerando a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do CPC, compete à ré, enquanto concessionária prestadora de serviço público essencial, comprovar de forma inequívoca a regularidade do procedimento adotado para suspensão do fornecimento, demonstrando o cumprimento do prazo mínimo de notificação prévia, conforme estabelecido pela regulamentação da ANEEL.
No presente caso, o fragmento de documento apresentado pela ré não constitui prova robusta da efetiva notificação com a antecedência necessária, pois não contém elementos que identifiquem com segurança a unidade consumidora da autora.
Ademais, a notificação de suspensão deve ser inequívoca e completa, contendo todas as informações necessárias para que o consumidor compreenda a situação e possa adotar as providências cabíveis.
Importante ressaltar que, em que pese a autora não ter anexado a fatura de janeiro para comprovar a ausência de notificação, tal omissão não exime a concessionária de sua responsabilidade de comprovar de forma plena e inequívoca a regularidade do procedimento adotado, especialmente por se tratar de serviço público essencial cujo fornecimento impacta diretamente na dignidade da pessoa humana.
Além disso, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a notificação prévia para suspensão de serviço essencial deve ser efetiva, clara e inequívoca, não sendo suficiente mera menção genérica em fatura.
Nesse sentido, o recorte apresentado pela ré, sem elementos de identificação da unidade consumidora, não constitui prova suficiente do cumprimento adequado da obrigação de notificar.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral indenizável, pois a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a dignidade e o bem-estar do consumidor.
No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
No presente caso, embora haja certa fragilidade probatória de ambas as partes (a ré apresentou apenas recorte parcial da fatura de janeiro e a autora não anexou a fatura de janeiro para comprovar sua alegação), resta evidenciado que a concessionária não comprovou de forma inequívoca o cumprimento regular do procedimento de suspensão, especialmente considerando os requisitos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Para quantificar o dano moral, utilizarei o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consiste em fixar um valor básico para a indenização, levando em consideração a natureza do dano e a gravidade da conduta, e, em seguida, ajustar esse valor às peculiaridades do caso concreto.
Na primeira fase, fixo o valor básico da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza do dano e a gravidade da conduta da ré.
Na segunda fase, não aumento esse valor, em razão das seguintes peculiaridades do caso concreto: o dano não foi extenso, já que o período de privação de energia foi de apenas 30 horas; o dano não atingiu efetivamente sua honra objetiva; a conduta da ré é apesar de reprovável, agiu de forma rápida, pois a autora ao realizar pedido de religação prontamente foi atendida.
Sobre a indenização por danos morais deve incidir juros de mora pela taxa equivalente à diferença entre a Selic e o IPCA na forma do art. 406, §1º, do CC/2002 desde 15/08/2024, data do evento lesivo (art. 398 do CC/2002), em 15/02/2023 quando realizado o corte de energia, até a data da sentença, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic, que corresponde aos juros e correção monetária a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC/2002.
DISPOSITIVO Ante o exposto, , na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmete procedente os pedidos, para condenar a ré Equatorial Alagoas Distribuidora De Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora Maria Edjane Dos Santos, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa equivalente à diferença entre a Selic e o IPCA na forma do art. 406, §1º, do CC/2002 desde 15/02/2023, data do evento lesivo (art. 398 do CC/2002).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com 30% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com remessa à CJU.
Arapiraca, 07 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 10:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 10:39:13, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 12:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
06/11/2023 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 02:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 10:38
Processo Transferido entre Varas
-
09/05/2023 10:38
Processo Transferido entre Varas
-
08/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 16:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/04/2023 16:17:27, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
24/04/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 16:01
Processo recebido pelo CJUS
-
09/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 16:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
02/03/2023 14:51
Processo recebido pelo CJUS
-
27/02/2023 08:28
Processo Transferido entre Varas
-
27/02/2023 08:28
Processo recebido pelo CJUS
-
27/02/2023 08:28
Recebimento no CEJUSC
-
27/02/2023 08:28
Remessa para o CEJUSC
-
27/02/2023 08:28
Processo recebido pelo CJUS
-
27/02/2023 08:28
Processo Transferido entre Varas
-
24/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/02/2023 09:10
Decisão Proferida
-
16/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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