TJAL - 0700606-05.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Prycilla Pita X. de Lima (OAB 9987/AL), VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Livia de Souza Oliveira (OAB 14289/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700606-05.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Justo da Silva - Réu: ABCB – Amar Brasil Clube de Benefícios - 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação em exame, para: A) Confirmar a tutela antecipada de urgência que cessou os descontos nos proventos da parte autora, bem como declarar a inexistência da relação jurídica; B) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença; C) Determinar o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406, doCódigo Civil; -
09/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:38
Reativação de Processo Baixado
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23/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 13:07
Expedição de Carta.
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22/05/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 09:09
Expedição de Carta.
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18/08/2023 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/08/2023 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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