TJAL - 0701609-31.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ARTHUR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 34407/O/MT), ADV: PEDRO ARTHUR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 34407/O/MT), ADV: PEDRO ARTHUR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 34407/O/MT) - Processo 0701609-31.2025.8.02.0046 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Neulivan Vasconcelos Souza FilhoB0 - HERDEIRO: B1Ricardo José Costa SouzaB0 - INVDO: B1Neulivan Vasconcelos SouzaB0 - Autos n° 0701609-31.2025.8.02.0046 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante e Herdeiro: Neulivan Vasconcelos Souza Filho e outro Inventariado: Neulivan Vasconcelos Souza DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo do edital de pág. 60.
Após, retornem conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 10 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 15:32
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 21:46
Expedição de Edital.
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09/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Arthur Pereira Vasconcelos (OAB 34407/O/MT) Processo 0701609-31.2025.8.02.0046 - Arrolamento Sumário - Invte: Neulivan Vasconcelos Souza Filho, Ricardo José Costa Souza - Autos nº: 0701609-31.2025.8.02.0046 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante e Herdeiro: Neulivan Vasconcelos Souza Filho e outro Inventariado: Neulivan Vasconcelos Souza DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizado por NEULIVAN VASCONCELOS SOUZA FILHO e RICARDO JOSE COSTA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de modo que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Assim, deixo para analisar o pedido de gratuidade ao final do processo.
Declaro aberto o arrolamento sumário, dos bens deixados por NEULIVAN VASCONCELOS SOUZA, de acordo com o art. 659 do Código de Processo Civil, e recebo a inicial como plano de partilha.
Nomeio para a posição de inventariante o requerente Neulivan Vasconcelos Souza Filho, em atendimento ao requerimento inicial, ficando dispensada de prestar o compromisso.
Intime-se o (a) inventariante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão negativa de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Publique-se, também, edital de citação dos interessados incertos ou desconhecidos ( art.259, III do CPC), com prazo de 30 (trinta) dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Palmeira dos Índios , 07 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:19
Decisão Proferida
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06/05/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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