TJAL - 0721666-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINNI COSTA ALMEIDA (OAB 14618B/AL) - Processo 0721666-11.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Sarah Colatino Melquiades, Representada Pela GenitoraB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão, na qual a parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência concedida e requer o bloqueio de valores, correspondente a 01 (um) ano de tratamento.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls.26/31 dos autos principais, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando "que a parte ré autorize/custei, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de fisioterapia especializado da autora, SARAH COLATINO SILVESTRE MELQUIADES, da forma como solicitada pela médica assistente: terapia intensiva com o método Cuevas Medek Exercises, de forma individualizada e personalizada, 5x por semana e 2h por dia, por tempo indeterminado." Todavia, conforme se verifica na manifestação da parte autora, o réu não vem cumprindo as determinações judiciais, no tocante ao fornecimento do tratamento conforme as solicitações da equipe médica que acompanha o paciente.
Assim, visando satisfazer a efetivação da liminar concedida e, ao considerar a gravidade do caso, é forçoso o bloqueio de valores, uma vez que, no processo em discussão, retardar o bloqueio de valores poderá implicar consequências drásticas à saúde da paciente.
Dessa forma, defiro, em parte, o pedido de fls.01/02, para determinar, tão somente, o bloqueio de valores suficientes para arcar, inicialmente, com o tratamento durante o período de 03 (três) meses, a fim de não comprometer o funcionamento da parte ré, o que corresponde ao importe de R$ 92.400,00 (noventa e dois mil e quatrocentos reais), o qual deverá ser realizado via SISBAJUD..
Em caso de sucesso, transfiram-se os valores para uma conta judicial e intime-se a parte autora para que tome conhecimento do protocolo de bloqueio e o utilize como garantia ao custeio dos procedimentos de saúde, nesse momento, necessários.
Por outro lado, determino que a demandada, somente em caso de sucesso nas pesquisas de valores, ofereça resposta ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo que requeira o que entender oportuno - como forma de assegurar o contraditório judicial postergado.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:05
Execução de Sentença Iniciada
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19/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolinni Costa Almeida (OAB 14618B/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0721666-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sarah Colatino Melquiades, Representada Pela Genitora - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:55
Juntada de Mandado
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08/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolinni Costa Almeida (OAB 14618B/AL) Processo 0721666-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sarah Colatino Melquiades, Representada Pela Genitora - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por SARAH COLATINO SILVESTRE MELQUIADES, menor, representada por sua genitora MABELLY COLATINO DE ARAÚJO SILVESTRE, qualificados na inicial, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Segundo a exordial, a autora tem diagnostico de Paralisia Cerebral (G80) e Microcefalia (Q02) e sua genitora busca por tratamentos que minimizem as consequências das alterações neurológicas da criança.
Narra ainda a exordial, que a Médica Assistente prescreveu a terapia intensiva com o método Cuevas Medek Exercises - CME Nível II com fisioterapeuta habilitado para reabilitação e, sessões diárias do método CME.
Segue narrando, que a parte ré não forneceu o tratamento por meio de fisioterapeuta especializado.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o plano de saúde, ora réu, proceda com a cobertura do tratamento prescrito, por meio de fisioterapeuta especializado: terapia intensiva com o método Cuevas Medek Exercises, de forma individualizada e personalizada, 5x por semana e 2h por dia. É o breve relatório.
Decido.
De início, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, ao qual me filio, no sentido de que "nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo".
No caso dos autos, observo que a demandante é criança de 10 (dez) ano de idade, com diagnóstico de e Paralisia Cerebral (G80) e de Microcefalia (Q02), sendo evidente que demanda elevados gastos mensais no tratamento e controle do quadro, o que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
De igual modo, defiro a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art.152, § 1º do ECA Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência. É evidente que, quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Portanto, as operadoras de planos de saúde, na elaboração e no cumprimento do contrato, possuem o dever de agir com boa-fé, a abranger o respeito e a lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade.
Sua atuação deve ser exercida em harmonia com o princípio da boa-fé objetiva, respeitando-se a defesa dos consumidores, porquanto as restrições, quanto aos procedimentos complementares e opcionais, não podem abranger, em contrapartida, intervenções e tratamentos indispensáveis à manutenção básica da saúde do usuário, tanto física quanto mental.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
Em que pese o interesse econômico dos planos de saúde, entendo ser mais relevante a proteção que deve ser conferida consumidores, grande maioria idosos e crianças (como é a hipótese da primeira requerente), que têm posição vulnerável na relação jurídica (art. 4.º, I, da Lei 8078/90), sobretudo porque o objeto principal do negócio jurídico é a saúde, direito fundamental social.
Na hipótese em tela, constata-se que a parte autora, diagnosticada com e Paralisia Cerebral (G80) e de Microcefalia (Q02), cujo tratamento necessita de Terapia Intensiva com o Método Cuevas para melhorar o seu desenvolvimento.
O que se observa dos autos, é que o plano réu não forneceu o tratamento por meio de fisioterapeuta especializado.
Nesse particular, pontuo que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico." Ocorre que a ausência de profissionais especializados na rede credenciada, a ausência de previsão de determinada terapia no rol da ANS ou a limitação de sessões, não são, a meu ver, fundamentos idôneos para afastar a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento nos moldes que a paciente necessita e que foi prescrito por sua médica.
Isso porque tais exigências, embora possuam bastante relevância para evitar o abuso, pelos beneficiários, dos serviços prestados pelas operadoras, não podem representar, ao mesmo tempo, óbice ao acesso, pelo consumidor, ao próprio objeto contratado.
Os documentos carreados aos autos, em especial os relatórios de fls. 23/25 demonstram a necessidade da terapia intensiva.
Após a promulgação da lei 14.454/22, foi incluído no art. 10 da Lei de Planos de Saúde (9.656/98) o parágrafo 12, o qual estabeleceu que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." De acordo com o preceito legal, o Rol da ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Vejamos: Art. 10, § 12, O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Além disso, é cediço que compete a médica que acompanha o estado de saúde da paciente recomendar qual procedimento é necessário para condução do tratamento, como se comprova através dos relatórios médicos de fls.23/25.
Seguindo essa linha, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, (...)o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 31.03.2011).
Como se não bastasse, a conduta da parte ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Sendo assim, o perigo da demora (periculum in mora), pressuposto da tutela provisória, é flagrante.
Além de tudo o que até aqui se disse, cumpre salientar, correndo o risco de parecer repetitivo, que a negativa na autorização do exame pode acarretar sérios danos a saúde da autora, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do Judiciário no sentido de evitar tais danos.
Lembro, ainda, que o art. 300, §2º, do CPC/15 autoriza a concessão liminar da tutela de urgência que poderá, a qualquer momento, ser modificada ou revogada (art. 296, CPC/15).
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso a parte autora venha a restar vencida ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir o plano demandado com o equivalente em pecúnia.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré autorize/custei, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de fisioterapia especializado da autora, SARAH COLATINO SILVESTRE MELQUIADES, da forma como solicitada pela médica assistente: terapia intensiva com o método Cuevas Medek Exercises, de forma individualizada e personalizada, 5x por semana e 2h por dia, por tempo indeterminado.
O desrespeito a esta decisão ensejará, no prazo de 05 (cinco) dias, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ressalte-se que a presente decisão poderá ser revogada, caso a parte demandada demonstre, documentalmente, que possui em sua rede credenciada, profissionais aptos para a devida realização do tratamento, como solicitado pela médica assistente que acompanha a menor, com a devida autorização.
Ressalte-se, ainda, que haja opção para realização do tratamento por profissionais fora da rede credenciada, a demandada somente ficará obrigada ao pagamento conforme a tabela de valores que consta no contrato de prestação de serviços do plano de saúde.
Por fim, caso não haja profissionais habilitados ou clínica em sua rede credenciada, o plano demandado arcará com todas as despesas, de forma integral, devendo o pagamento ser realizado diretamente ao prestador de serviços.
Expeça-se mandado de intimação com urgência, para que a parte demandada providencie o cumprimento desta decisão.
Cite-se/Intime-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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