TJAL - 0721435-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0721435-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Neuza Bernadino dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na formadoart. 487, inciso I,doCódigo de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º do CPC, suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 545, §2º, §5º do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se(DJe).
Maceió,30 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0721435-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Neuza Bernadino dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - DESPACHO Baixo o feito em diligência em observância a garantia da segurança jurídica.
A parte autora sustenta ter formado contrato de empréstimo consignado tradicional e foi surpreendida com a vinculação a RMC com desconto e rubrica "CÓDIGO 268 - CONSIGNADO - CARTÃO".
Não obstante, o extrato de consignação do INSS (de fls. 16/20), e indicação de descontos no importe de R$ 44,16 (quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), vislumbro a existência de 02(dois) contratos com o mesmo valor do referido desconto.
Dessarte, imprescindível a indicação do número do contrato que pretende discutir na presente demanda, porquanto não informado na inicial.
Isto posto, determino que se intime a parte autora, por seu patrono para informar número do contrato que pretende discutir na presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, devendo informar se pretende produzir mais provas, justificando-as sob pena de indeferimento.
Certificado o decurso do prazo, vistas à parte contrária, no prazo de 15(quinze) dias, para tomar ciência das alegações e informar se pretende produzir mais provas, justificando-as sob pena de indeferimento.
Acaso decorra o prazo e a ré permaneça inerte, conclusos fila SAJ "3.Conclusos sentença" Maceió(AL), 20 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 21:13
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0721435-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuza Bernadino dos Santos - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Maria Neuza Bernadino dos Santos, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco Pan.
Sa, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, em virtude da mera desconfiança às tais cobranças, de imediato, identifica uma sangria em seu benefício previdenciário, ou seja, o desconto de valores em diferentes formas e a continuidade deles até os dias atuais.
Vale salientar que, na ficha financeira da parte autora, o desconto supracitado está codificado como CÓDIGO 268 - CONSIGNACAO - CARTAO, quer dizer, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC).Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:42
Decisão Proferida
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30/04/2025 22:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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