TJAL - 0700285-44.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:48
Transitado em Julgado
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12/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP) Processo 0700285-44.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iris Gomes da Silva - Réu: Avista Administradora de Cartões de Crédito S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato nº NEG3334967 mantido com a ré; B) CONDENAR a ré AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); C) Determinar que a ré proceda, de forma definitiva, à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 08:15:53, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:10
Expedição de Carta.
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28/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 08:10
Decisão Proferida
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23/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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