TJAL - 0721373-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0721373-41.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 3 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Por fim, não obstante a situação em tela não se insira nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC, diante do risco de ocultação do bem, apontado pela demandante (p. 2), determino o sigilo parcial (para terceiros e parte passiva) dos expedientes emitidos por este Juízo até que haja a apreensão do veículo.
Maceió, 5 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:33
Decisão Proferida
-
30/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702619-09.2024.8.02.0091
Thiago Henrique Carvalho Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Camila Montenegro Coelho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 17:51
Processo nº 0048094-96.2010.8.02.0001
Milton Goncalves de Souza Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Souza Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2010 12:35
Processo nº 0700181-59.2024.8.02.0010
Sivanildo Sebastiao Ribeiro
America Protecao Veicular
Advogado: Kassiana Cruz Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2024 14:40
Processo nº 0709995-25.2024.8.02.0001
Centro Medico Saude e Vida LTDA
Alexsandra Maria da Silva
Advogado: Wellington de Abreu Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2024 14:10
Processo nº 0702775-31.2023.8.02.0091
Joao de Castro Mascarenhas Neto
Nova Geracao Eventos LTDA - ME
Advogado: Joao Luiz Mendes de Barros Mascarenhas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2023 12:16