TJAL - 0721790-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:40
Juntada de Mandado
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25/08/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL) - Processo 0721790-91.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Manoel Messias da SilvaB0 - Posto isso, DEFIRO o pedido de assistência judiciária e a inicial, ao passo em que, nos termos do artigo 749, parágrafo único, da Legislação Processual Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para nomear o autor Sr.
Manoel Messias da Silva como curador provisório da Sra.
Maria Quitéria da Silva e do Sr.
Joãp Félix da Silva, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa, pelos bens e negócios do relativamente incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Designo audiência de justificação para entrevista do requerente, da interditanda e de seu então curador, para o dia 11 de novembro de 2025, às 12:00 horas.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Cite-se a parte requerida sobre os termos desta ação, consignando-se, na oportunidade, a possibilidade de apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da supramencionada audiência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para tomar ciência da referida audiência e da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Maceió , 04 de agosto de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
07/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:01
Decisão Proferida
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04/08/2025 08:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2025 12:00:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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30/07/2025 01:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 10:57
Redistribuição de Processo - Saída
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29/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL) Processo 0721790-91.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Manoel Messias da Silva - DECISÃO Considerando que, nos termos da Lei n.º 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), caberá a uma das Varas de Família o julgamento dos feitos de família e interditos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC e, com isso, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família da Capital.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:02
Decisão Proferida
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05/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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