TJAL - 0700755-49.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0700755-49.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thallys Emanuel Silva Militão - Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Com fundamento no §3º do art. 292 do CPC, e nos moldes da fundamentação exposta, ALTERO, de ofício, o valor da causa para R$ 54.613,20 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e treze reais e vinte centavos).
Retifique-se o valor da causa no SAJ.
Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, à fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 01.
Considerando que a composição amigável pode ser alcançada em qualquer etapa do processo e que a praxe tem revelado a extrema inocuidade da fase processual prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, cabendo ao réu, se desejar ofertar alguma proposta de acordo, fazê-lo em suas manifestações processuais. 02.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), através do Portal Eletrônico e conforme disponibilidade da lista de instituições conveniadas ao Tribunal de Alagoas, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação(ões), sob pena de incidir(em) nos efeitos da revelia, devendo, de logo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da(s) outra(s) parte(s). 03.
Com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito. 04.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, cabendo a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias. 05.
Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 07 de maio de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em Substituição -
07/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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