TJAL - 0803721-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 09:44
Vista à PGM
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07/08/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 09:42
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803721-22.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Josiclei Victor de Souza - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, com fulcro no Art. 1.012, §3º, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, formulado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas - representante de JOSICLEI VICTOR DE SOUZA -, em face da Sentença (fls. 75/77 - Processo de Origem) prolatada nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, com os autos sob o n.º 0701563-80.2025.8.02.0001, pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, a qual julgou o feito nos seguintes termos: [] Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 485,inciso I, do mesmo diploma legal. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que a Sentença apelada traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista que a falta das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) causará ao paciente grandes consequências para sua condição de saúde.
Sustentou Ainda que o tratamento solicitado não esteja incorporado à lista de procedimentos do SUS, a responsabilidade do Município não pode ser afastada, uma vez que o artigo 7º da Lei nº 8.080/90 determina a integralidade da assistência à saúde, que inclui desde ações básicas até tratamentos específicos não disponíveis em protocolos. (fl. 09) Defendeu que a inclusão do Estado no polo passivo não se justifica, haja vista que a competência para a assistência à saúde, em relação ao fornecimento de próteses e materiais especializados, é do Município, conforme a Constituição Federal.
Aduziu que estão presentes os pressupostos da concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelas documentações anexadas aos autos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é demonstrado pelas consequências que a demora do feito traz para a saúde da parte Agravante.
Por fim, requereu às fls. 30/31: [] 1) Seja recebida a presente petição, dispensando-se o apelante do pagamento de despesas processuais, por já ser beneficiário da justiça gratuita; 2) Seja a presente distribuída, designando-se Juiz Relator para a apreciação do presente PEDIDO que será prevento para futuro julgamento do respectivo recurso, conforme art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC; 3) com a urgência que o caso requer, digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de apelação interposto nos autos do processo em epígrafe, para o fim de: 3.1) deferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando, liminarmente, ao recorrido, por meio de intimação pessoal de seu secretário de saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie as seguintes OPMEs: PRÓTESE TRANSFEMURAL COM ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE, VÁLVULA DE EXPULSÃO DE ARAUTOMÁTICA, JOELHO POLICÊNTRICO PNEUMÁTICO E PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM CAPA DE REVESTIMENTO por meio da concessão da tutela provisória de urgência. 4) A cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, conforme estabelece o art. 461, §§4º e 5º do CPC; 5) por fim, que seja concedida vista dos autos ao Defensor Público de 2º Grau, com atribuição para funcionar no feito, a fim de que atue em patrocínio dos interesses do recorrente. [] (Grifos do original) Juntou documentos de fls. 32/68.
Em Decisão de fl. 70/84, deferi, em parte o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, para SUSPENDER os efeitos da Sentença vergastada e conceder a Tutela Recursal, a fim de que o Apelado forneça/custeie a PRÓTESE TRANSFEMURAL COM ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE, VÁLVULA DE EXPULSÃO DE ARAUTOMÁTICA, JOELHO POLICÊNTRICO PNEUMÁTICO E PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM CAPA DE REVESTIMENTO, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme orientação médica disposta nos autos, ao passo que DETERMINEI, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Município de Maceió, a aplicação de multa com periodicidade diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Do essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, necessário fazer o juízo de admissibilidade do pedido formulado, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa, legitimamente, apreciar as razões invocadas.
No que tange aos pressupostos intrínsecos, verifica-se que o presente Requerimento não atende ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de seu objeto.
Digo isso, pois, em consulta efetuada no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, verifica-se que o Recurso de Apelação ao qual pretendia a Requerente atribuir Efeito Suspensivo (n.º 0701563-80.2025.8.02.0001) foi julgado em data de 18 (dezoito) de junho de 2025 por esta 4ª Câmara Cível, consoante Acórdão de fls. 164/174, cuja ementa passo a transcrever: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial para incluir o Estado de Alagoas no polo passivo de ação que busca a prestação de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, fundamentada na recusa da parte autora em formar litisconsórcio passivo com o Estado de Alagoas, é compatível com a natureza solidária da obrigação de prestar saúde pelos entes federativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à saúde é um dever do Estado, em sentido amplo, e um direito fundamental de eficácia plena, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo a todos os entes da federação a responsabilidade por sua garantia.4.
Em matéria de saúde, a responsabilidade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios é solidária, nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal.
Tal solidariedade confere à parte autora a faculdade de ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes, isoladamente ou em conjunto.5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos, sem impor o litisconsórcio passivo necessário, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento posterior.6.
A Súmula nº 1 deste Tribunal de Justiça corrobora a tese da solidariedade e da desnecessidade de chamamento ao processo dos demais entes federativos.7.
Diante do litisconsórcio passivo facultativo, revela-se inadequada a determinação judicial para emendar a inicial com a inclusão de outro ente federativo e, por consequência, a extinção do feito pelo seu não atendimento.8.
A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sendo inaplicável a Teoria da Causa Madura, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Decisão unânime.9.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade dos entes federativos em demandas de saúde é solidária, o que estabelece um litisconsórcio passivo facultativo. 2.
A parte autora possui a faculdade de eleger contra qual ente federado irá litigar, sendo nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por não ter sido incluído outro ente no polo passivo." Dispositivos citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196.
Constituição do Estado de Alagoas, art. 188, § 1º, III.
CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, §3º, I.Jurisprudência citada: STF, Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178/SE).
STJ, AgInt no REsp nº 1.552.430/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.
TJAL, Súmula nº 1.
TJAL, Apelação Cível nº 0748127-54.2024.8.02.0001, Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 28.05.2025.
TJAL, Apelação Cível nº 0700051-33.2024.8.02.0022, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.
FONAJUS, Enunciados n.º 8 e n.º 60.Assim, considerando que a pretensão já foi devidamente analisada por este órgão jurisdicional, tem-se que ocorreu a extinção do interesse processual e, por conseguinte, a perda do objeto do fluente Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo.
Nesse sentido, colaciono julgado deste E.
Tribunal: PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO DA MEDIDA QUE VISAVA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO COLEGIADO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0810279-83.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 06/09/2022) Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do objeto do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação em apreço, haja vista o julgamento da Apelação Cível n.º 0701563-80.2025.8.02.0001, afigura-se prejudicado o exame do mérito, razão pela qual o não conhecimento do Pedido em espeque é medida que se revela impositiva.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
De consequência, após os trâmites pertinentes, proceda-se ao arquivamento e a respectiva baixa dos autos.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
06/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 11:26
Não Conhecimento de recurso
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05/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:38
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:26
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803721-22.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Josiclei Victor de Souza - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
23/07/2025 15:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:32
Ciente
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15/07/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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29/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:51
Ciente
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26/05/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:40
Incidente Cadastrado
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24/05/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:55
Vista à PGM
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09/05/2025 13:32
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 13:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803721-22.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: JOSICLEI VICTOR DE SOUZA - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, com fulcro no Art. 1.012, §3º, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, formulado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas - representante de JOSICLEI VICTOR DE SOUZA -, em face da Sentença (fls. 75/77 - Processo de Origem) prolatada nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, com os autos sob o n.º 0701563-80.2025.8.02.0001, pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, a qual julgou o feito nos seguintes termos: [] Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 485,inciso I, do mesmo diploma legal. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que a Sentença apelada traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista que a falta das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) causará ao paciente grandes consequências para sua condição de saúde.
Sustentou Ainda que o tratamento solicitado não esteja incorporado à lista de procedimentos do SUS, a responsabilidade do Município não pode ser afastada, uma vez que o artigo 7º da Lei nº 8.080/90 determina a integralidade da assistência à saúde, que inclui desde ações básicas até tratamentos específicos não disponíveis em protocolos. (fl. 09) Defendeu que a inclusão do Estado no polo passivo não se justifica, haja vista que a competência para a assistência à saúde, em relação ao fornecimento de próteses e materiais especializados, é do Município, conforme a Constituição Federal.
Aduziu que estão presentes os pressupostos da concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelas documentações anexadas aos autos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é demonstrado pelas consequências que a demora do feito traz para a saúde da parte Agravante.
Por fim, requereu às fls. 30/31: [] 1) Seja recebida a presente petição, dispensando-se o apelante do pagamento de despesas processuais, por já ser beneficiário da justiça gratuita; 2) Seja a presente distribuída, designando-se Juiz Relator para a apreciação do presente PEDIDO que será prevento para futuro julgamento do respectivo recurso, conforme art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC; 3) com a urgência que o caso requer, digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de apelação interposto nos autos do processo em epígrafe, para o fim de: 3.1) deferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando, liminarmente, ao recorrido, por meio de intimação pessoal de seu secretário de saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie as seguintes OPMEs: PRÓTESE TRANSFEMURAL COM ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE, VÁLVULA DE EXPULSÃO DE ARAUTOMÁTICA, JOELHO POLICÊNTRICO PNEUMÁTICO E PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM CAPA DE REVESTIMENTO por meio da concessão da tutela provisória de urgência. 4) A cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, conforme estabelece o art. 461, §§4º e 5º do CPC; 5) por fim, que seja concedida vista dos autos ao Defensor Público de 2º Grau, com atribuição para funcionar no feito, a fim de que atue em patrocínio dos interesses do recorrente. [] (Grifos do original) Juntou documentos de fls. 32/68.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação tem cabimento nos casos excepcionais em que tal Recurso não o tenha por previsão legal.
Nesse sentido, o Art. 1.012, § 3º, I e II, e § 4º, do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Original sem grifos).
Da análise dos autos, tem-se que a Sentença proferida indeferiu a Petição Inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação, em decorrência da ausência de cumprimento da determinação judicial para incluir o Estado no polo passivo.
Nesse sentido, ante a produção imediata de efeitos da Sentença proferida nos autos originários, consoante Art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, conheço do Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, nos moldes formulados pela parte Requerente, e passo a apreciá-lo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Antecipação da Tutela Recursal pleiteada no presente Recurso.
Explico.
No que tange ao direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de Alagoas estabelecem diversas diretrizes, dentre elas as seguintes: Constituição Federal de 1988 Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Constituição do Estado de Alagoas Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Dessa forma, os Entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização.
Diga-se, ainda, que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência à saúde, de forma que o termo "Estado" abrange a União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal, não cabendo a nenhum desses Entes Políticos eximir-se do cumprimento de tal preceito.
Registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática dos Arts. 196 a 200, da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, convergem para a conclusão de que, os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento médico àquele que não possui condições financeiras de arcar com os seus custos, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário, a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM TRATAMENTO REALIZADO NO SUS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente. 2.
Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. 3.
Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica a ocorrência de erro médico/falta de prestação de serviço de saúde a criança em hospital particular, em atendimento realizado no SUS. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1552430 PR 2015/0217822-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (Original sem grifos) Nesse mesmo sentido, acerca da responsabilidade para a garantia ao direito à saúde, observe-se o teor do Tema 793, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 793/STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nessa senda, por se tratar de obrigação solidária, entendo que qualquer um dos Entes Federados poderá ser representado para custear os medicamentos, tratamentos, insumos e exames nas ações de preceito cominatório de tutela à saúde, uma vez que não há restrição da legitimidade passiva.
Além da previsão constitucional pontuada, o Art. 23, II, da Constituição da República, também prevê a competência comum entre os Entes Federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a "cuidar da saúde e assistência pública".
Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a Ação contra qualquer um dos Entes Públicos ou contra todos eles.
Esta Corte de Justiça Estadual, inclusive, já firmou seu entendimento acerca da responsabilidade solidária entre os Entes Federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais Entes, conforme pode ser observado na Súmula n.º 1.
Confira-se: Súmula n.º 1 do TJAL.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos. (Original sem grifos) De forma correlata, o Supremo Tribunal Federal, no trâmite do julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral, que buscava discutir a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, o Ministro Relator Gilmar Mendes fixou uma Tutela Provisória Incidental a ser observada por todos os Tribunais enquanto se aguardava o julgamento definitivo do tema.
Embora o referido Tema aborde especificamente medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, e não se aplique diretamente ao objeto da presente demanda, que trata do fornecimento de prótese, a Tutela Provisória estabelecida no âmbito do julgamento acabou por abranger outras determinações que possuem repercussão sobre o caso em análise.
Diante disso, torna-se imprescindível a observância de seus parâmetros para a adequada resolução da controvérsia.
A Tutela Provisória, fixada pelo Ministro Relator no âmbito do julgamento do Tema 1234, estabeleceu as seguintes diretrizes: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (Original sem grifos) Logo, nas Sentenças proferidas após 17/04/2023, em se tratando de tratamentos não padronizados, devem os feitos ser processados e julgados pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionados pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, o que representa o caso dos autos, vez que a Sentença foi proferida em 19/02/2025.
Ademais, destaque-se que, em 11/10/2024I Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] III Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. [...] (Original sem grifos) Não obstante, a matéria relativa à competência foi novamente submetida à apreciação em sede de Embargos de Declaração manejados em face do Tema 1.234, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal procedeu à limitação dos efeitos da Decisão proferida.
Confira-se: Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (Original sem grifos) Desse modo, verifica-se que os Embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente providos, a fim de abranger os medicamentos incorporados no que tange à questão do declínio de competência.
Nesse sentido, em razão da modulação dos efeitos conferida ao referido tema, o declínio de competência, seja para medicamentos padronizados ou não, somente poderá ser determinado nos processos ajuizados após a publicação do acórdão de mérito do Tema 1.234, ocorrida em 11 de outubro de 2024.
Esclarecidas todas essas premissas, verifica-se, conforme consignado no parecer técnico do NATJUS (fls. 61/64 - autos de origem), que a prótese pleiteada possui registro regular na ANVISA, o que comprova sua segurança e eficácia clínica reconhecidas pela autoridade sanitária nacional.
Contudo, não se encontra atualmente incorporado às diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Demais disso, observa-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 15 de janeiro de 2025, ou seja, em momento posterior à publicação do Acórdão do julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual incidem integralmente as diretrizes ali fixadas, inclusive quanto aos requisitos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Frisa-se que, embora o presente caso envolva o fornecimento de prótese não incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS), mostra-se plenamente cabível a aplicação analógica das diretrizes fixadas no Tema 1234 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, ainda, que o custo estimado da prótese é de aproximadamente R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), valor inferior ao teto de 210 salários mínimos, parâmetro este estabelecido para aferição da complexidade e do impacto financeiro da pretensão deduzida.
Assim, não se justifica, à luz desse critério, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Estabelecidas tais premissas iniciais, considerando que o material pleiteado não está incorporado ao rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), e ausente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, é facultado ao autor dirigir a demanda contra qualquer dos entes federativos Estado ou Município todos detentores de legitimidade concorrente para o cumprimento da obrigação de fornecimento.
Nesse contexto, revela-se inadequada e desproporcional a decisão proferida pelo juízo de origem ao atribuir, de forma exclusiva, a responsabilidade pelo fornecimento da prótese ao Estado de Alagoas, desconsiderando a corresponsabilidade do Município.
Evidenciada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte autora ao ajuizar a ação exclusivamente em face do Município de Maceió, passa-se à análise dos demais requisitos necessários para o fornecimento da prótese pleiteada.
In casu, verifica-se que a presente demanda versa sobre a responsabilidade do Município de Maceió, ora Agravado, em fornecer e/ou custear a PRÓTESE TRANSFEMURAL COM ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE, VÁLVULA DE EXPULSÃO DE ARAUTOMÁTICA, JOELHO POLICÊNTRICO PNEUMÁTICO E PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM CAPA DE REVESTIMENTO., conforme Relatório Médico de fl. 23 dos autos de origem.
Registre-se que o procedimento solicitado é necessário ao tratamento da patologia que acomete a parte Agravante, ainda que o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS/AL, à fl. 63, dos autos principais, estabeleça que não se caracteriza urgência.
Demais disso, cumpre destacar que o Laudo Médico, subscrito pelo Dr.
Rafael Kennedy (CRM/AL: 3191 e RQE 5371), aponta para a necessidade da prótese, com vistas a modificar a condição de saúde que acomete a Agravante.
Ressalte-se, ainda, que a urgência deve ser analisada sob a ótica da demora processual para o julgamento da lide, com verossimilhança das alegações.
Nessa perspectiva, fica evidente a aplicação do Efeito Suspensivo Ativo com a finalidade de evitar o dano ou o resultado útil ao Processo, caso não haja, desde logo, o provimento judicial.
Destaque-se que os Pareceres Técnicos do NATJUS objetivam auxiliar os Magistrados em suas Decisões, não configurando, assim, entendimento obrigatório a ser seguido.
Nessa direção, cumpre trazer à baila julgados dos Tribunais Estaduais acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO BASEADA NO PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE QUE INDICAVA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDEU O PACIENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA COM COMPROMETIMENTO DE ÁREAS NOBRES.
DIREITO À SAÚDE QUE ENGLOBA O DIREITO À QUALIDADE DE VIDA.
NECESSIDADE DE SE CONSIDERAR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NECESSIDADE DE PREVENIR-SE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
DECISÃO DE ORIGEM REVOGADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/AL, Número do Processo: 0800833-27.2018.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Taquarana; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/08/2018; Data de registro: 13/08/2018) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE INSUMO.
CURATIVOS.
NÃO APLICAÇÃO DO ESTABELECIDOS PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1657156/RJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO.
SÚMULA N.02 TJ/AL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIOS MÉDICOS DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO INSUMO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/AL, Número do Processo: 0806168-90.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 21/02/2020) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA, EXAMES E CIRURGIA - NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADOS - REQUISITOS PREENCHIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o procedimento é pleiteado por pessoa sem condições financeiras de custeá-lo e com fundamento em prescrição médica de quem a acompanha de perto, presentes estão os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o procedimento recomendado pelo médico. 2.
O laudo médico deve prevalecer até que haja prova em contrário, ou seja, de que o procedimento é indevido ou que tenha falha na prescrição médica, o que não é possível aferir nessa fase processual em que foi determinada a especificação de provas. (TJ-MS - AI: 20008773220198120000 MS 2000877-32.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) (Original sem grifos) Nesse passo, se o profissional credenciado ou admitido pela parte Autora/Requerente prescreveu o tratamento, visando à melhora de seu quadro clínico, entende-se que será o procedimento que melhor se adequará ao caso em comento, uma vez que o Médico possui melhores condições de conhecer e atestar a situação de saúde do Paciente.
No mesmo sentido esta Câmara já se posicionou: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS DO IDOSO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU OS ENTES PÚBLICOS AO FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE CATARATA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 01, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1234, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TESES DE MÉRITO.
DA AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
JUNTADA DE EXAMES, RELATÓRIO E RECEITUÁRIO MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO SOLICITADO E POSSUEM CARÁTER PREPONDERANTE, UMA VEZ QUE OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O TRATAMENTO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO PRESCRITO, A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800052-60.2020.8.02.0056; Relator: Des.
Orlando Rocha Filho; Data do Julgamento: 23/08/2023) (Original sem grifos) Deve preponderar, portanto, a proteção ao direito fundamental à saúde do Agravante do que possíveis prejuízos financeiros que o Requerido, Município de Maceió, suportará ao prestar o serviço.
Nesse trilhar, entendo que as provas acostadas aos autos encontram-se suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, razão pela qual tenho como preenchidos os requisitos necessários à concessão do Efeito Suspensivo Ativo.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do CPC.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Município de Maceió, determino, a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina, da jurisprudência e, fundamentalmente, do Art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, para SUSPENDER os efeitos da Sentença vergastada e conceder a Tutela Recursal, a fim de que o Apelado forneça/custeie a PRÓTESE TRANSFEMURAL COM ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE, VÁLVULA DE EXPULSÃO DE ARAUTOMÁTICA, JOELHO POLICÊNTRICO PNEUMÁTICO E PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM CAPA DE REVESTIMENTO, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme orientação médica disposta nos autos, ao passo que DETERMINO, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Município de Maceió, a aplicação de multa com periodicidade diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió, Data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
08/05/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 07:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
03/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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