TJAL - 0804004-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 12:15
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804004-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jacira Maria da Silva e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ENTENDIMENTO PELA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO SEM SANEAMENTO PRÉVIO DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELOS AUTORES NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO, DETERMINANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, COM BASE NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA; E (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO, COM CONSEQUENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ROL DO ART. 1.015, DO CPC POSSUI NATUREZA DE TAXATIVIDADE MITIGADA, SENDO CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEMPRE QUE HOUVER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO, CONFORME FIXADO PELO STJ NO RESP 1.704.520/MT.4.
A DECISÃO AGRAVADA TRATA DE INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA, O QUE AFETA DIRETAMENTE O DIREITO À AMPLA DEFESA, JUSTIFICANDO A URGÊNCIA E VIABILIZANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.5.
O EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO AUTORIZA O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE VÍCIO PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO EXPRESSAMENTE, EM RAZÃO DA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA.6.
O JUÍZO A QUO DEIXOU DE SANEAR O FEITO ANTES DE PERMITIR ÀS PARTES QUE SE MANIFESTASSEM ACERCA DAS PROVAS PRETENDIDAS, OMITINDO-SE QUANTO À DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E AOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS, A DESPEITO DO DISPOSTO NO ART. 357, DO CPC.7.
A AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL COMPROMETE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, JUSTIFICANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS, QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO, À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, DO CPC. 2.
A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO COM DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS CONSTITUI VÍCIO PROCESSUAL QUE ENSEJA NULIDADE."__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 5º, LIV E LV E 225.
CPC, ARTS. 355, I, 357, 369, 370, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.704.520/MT, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1.846.660/GO, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 14.02.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
23/07/2025 14:42
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 13:59
Ato Publicado
-
11/07/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804004-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jacira Maria da Silva - Agravante: Jackson da Silva Tenorio Beserra - Agravante: Jacqueline Bernardo de Lima - Agravante: Jacqueline Inacio Alexandre - Agravante: Jacqueline Junaria dos Santos Ferreira - Agravante: Jadeilson da Silva Santos - Agravante: Jadiele Guedes dos Santos - Agravante: Jadielson Guedes dos Santos - Agravante: Jonathan Gabriel Gomes da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
10/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:30
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:30:24 local.
-
10/07/2025 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 10:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804004-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jacira Maria da Silva - Agravante: Jackson da Silva Tenorio Beserra - Agravante: Jacqueline Bernardo de Lima - Agravante: Jacqueline Inacio Alexandre - Agravante: Jacqueline Junaria dos Santos Ferreira - Agravante: Jadeilson da Silva Santos - Agravante: Jadiele Guedes dos Santos - Agravante: Jadielson Guedes dos Santos - Agravante: Jonathan Gabriel Gomes da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por JACIRA MARIA DA SILVA E OUTROS, objetivando reformar a Decisão (fls. 1.145/1.146 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0715285-55.2023.8.02.0001, proposta em face da BRASKEM S.A., assim decidiu: [...] Diante disso, levando em consideração a realização de Audiência de Conciliação, que restara inexitosa (fls. 868); e sendo o caso de Julgamento Antecipado da Lide, pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil), indefiro o pedido de produção de prova supramencionado, ao passo que determino a conclusão dos autos para sentenciamento. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a Decisão agravada configura Cerceamento de Defesa, na medida em que negou a produção de provas essenciais para comprovação de sua residência na área afetada pelo desastre ambiental e para caracterização dos danos morais alegados.
Sustentou que a Decisão violou os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF), do Meio Ambiente Equilibrado (Art. 225, CF), do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF), bem como afrontou os Arts. 369 e 370, do CPC.
Nessa toada, os Agravantes ressaltaram a vulnerabilidade das comunidades atingidas e a necessidade de ampla instrução probatória para garantir o acesso efetivo à justiça, de modo a viabilizar a justa reparação dos danos decorrentes da degradação ambiental, reforçando que a prova testemunhal, além de complementar os elementos já apresentados, é imprescindível para evidenciar o impacto dos fatos alegados.
Diante disso, requereram, liminarmente, a atribuição do Efeito Suspensivo ao presente Recurso, para sustar os efeitos da Decisão agravada até o seu julgamento definitivo, e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferida a produção de prova oral/testemunhal.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio, convém ressaltar que, no pronunciamento jurisdicional objeto do presente Agravo de Instrumento, o Juízo a quo entendeu pela desnecessidade de produção das provas requeridas pela parte Autora, ora Agravante, e determinou o julgamento antecipado da lide.
Sabe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do Art. 1.015, do Código de Processo Civil possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento sempre que houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de Apelação.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639). (Grifos acrescidos) No caso concreto, tem-se que a Decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova requerida pela parte, questão que impacta diretamente a instrução probatória e, consequentemente, o direito fundamental à Ampla Defesa e ao Contraditório.
Trata-se de situação que, por sua natureza, apresenta risco de inutilidade caso apreciada apenas em Apelação, notadamente porque eventual nulidade decorrente de Cerceamento de Defesa apenas seria reconhecida em momento posterior, gerando retrabalho jurisdicional e retardando a entrega da tutela jurisdicional adequada.
Dessa forma, está presente a hipótese de urgência que autoriza o cabimento da presente via recursal, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, conforme Decisão proferida às fls. 599/601) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
Conforme relatado, cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento do Cerceamento de seu direito de Defesa pelo indeferimento da produção da prova oral/testemunhal requerida, sob o argumento de que esta seria essencial para demonstrar sua residência na área afetada pelo desastre ambiental e os danos morais aduzidos.
Alegaram que diante da hipossuficiência e da complexidade do contexto socioambiental, é imprescindível a ampla instrução probatória para garantir o efetivo exercício do direito de defesa.
Com efeito, embora caiba ao Juízo de origem, como destinatário final da prova, aferir a necessidade da produção probatória, essa prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os Princípios Constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal (Arts. 5º, LIV e LV, CF).
Nessa toada, é imperioso assinalar que, embora a insurgência dos Agravantes esteja circunscrita ao indeferimento da prova testemunhal, no exame da matéria, constata-se vício de natureza mais ampla e antecedente.
Verifica-se que a Decisão agravada foi prolatada sem que houvesse prévia delimitação das questões de fato controvertidas, o que configura vício procedimental relevante e de ordem pública, cuja análise de ofício se impõe, à luz do efeito translativo dos Recursos.
Ressalte-se que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, o Magistrado poderá julgar antecipadamente a lide, seja no caso de não haver necessidade de produção de outras provas, seja na hipótese de revelia do Réu.
Nesse viés, ao final da fase postulatória, se o Juiz já tiver convicção acerca do direito autoral, poderá proferir Sentença de mérito.
No entanto, caso ainda haja dúvidas, deve haver a continuidade do procedimento instrutório, com a respectiva prolação de Decisão saneadora, a fim de averiguar o direito vindicado, tudo conforme preceituam os Arts. 355 e 357, do Código de Processo Civil Brasileiro, abaixo transcritos, ad litteram: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [...] Na Demanda em apreço, observa-se que os Autores, na Inicial, aduziram ter direito ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do evento geológico que acometeu os bairros do Pinheiro, Bebedouro e adjacentes, fruto da exploração pela Empresa mineradora Braskem S/A.
Alegaram serem moradores da região afetada, tendo suas vidas expostas ao risco, ao medo e a incerteza em razão do desastre ambiental, além de terem que sair de sua casa, deixando todas suas histórias para trás, o que constituiria dano incomensurável às suas vidas.
No curso do processo, após a conclusão da fase inicial, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que requereram o saneamento do processo, com a análise das preliminares suscitadas pela Ré e a delimitação dos fatos que ainda estão controvertidos no feito, além de ter sido pleiteado pelos Autores a produção de prova oral e a juntada de novos documentos (fls. 1.066/1.076 e 1.086/1.093).
Nesse contexto, observo que em que pese o Magistrado singular tenha reputado desnecessária a instrução, verifica-se que não houve delimitação das questões de fato controvertidas, sobre as quais recairia a atividade probatória, nem especificou os meios de prova admitidos, ou resolveu as questões processuais pendentes, conforme imperativos do supracitado Art. 357, do Código de Processo Civil, ferindo o disposto no Art. 369, do CPC, e violando, com isso, o Devido Processo Legal, além do direito ao Contraditório e à Ampla Defesa das partes.
Veja-se que permanece controvertido nos autos a real condição dos Autores enquanto inquilinos ou proprietários de imóveis localizado em áreas afetadas diretamente pelo desastre geológico causado pela atividade mineradora da empresa Ré, que teve que ser desocupado, tendo em vista que no momento da propositura da Ação, foram juntadas apenas Declarações de Residência por eles firmada, sob a justificativa de que sua hipossuficiência teria impedido a apresentação de documentação mais robusta.
Nesse passo, cumpre salientar que, por mais hipossuficiente que a parte seja, há diversas maneiras de comprovar o seu domicílio, porquanto apresentação de fotografias, contas de água ou energia em seu nome, carnê de plano de saúde, comprovantes de entrega de sites populares de aquisição de produtos e serviços, declarações de vizinhos, dentre outros, se prestam a demonstrar o ponto discutido.
Ademais, a oitiva de testemunhas também pode corroborar a documentação apresentada pelos Autores, atuando como elemento probatório complementar.
No mesmo sentido, para demonstrar que a desocupação do imóvel ocorreu e foi efetivamente necessária e decorrente direta e imediatamente dos danos ambientais ocorridos na região, é possível, por exemplo, a apresentação de notificações da Defesa Civil ou de outros órgãos competentes, relatórios de vistorias, fotografias que evidenciem a desocupação diante da impossibilidade de permanência no imóvel, entre outras provas que refutem os indicativos trazidos pela Empresa Ré de que os imóveis não precisaram ser desocupados.
No entanto, a despeito dessas questões, a Decisão agravada se limitou a indeferir a produção de prova oral/testemunhal, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, sem proceder à delimitação formal das questões de fato controvertidas nem apreciar de forma expressa o pedido de juntada documental, como apontado.
Tal omissão revela vício procedimental relevante, pois impede que as partes tenham plena oportunidade de demonstrar os fatos essenciais à sua pretensão, comprometendo o Devido Processo Legal e podendo ensejar nulidade da Sentença futura, caso não sanado oportunamente.
Diante desse cenário, entendo que a solução mais adequada não é simplesmente deferir a produção de prova oral em abstrato, mas sim reconhecer a necessidade de reabertura do saneamento do feito para que o Juízo de origem proceda à correta delimitação das questões fáticas controvertidas e à apreciação completa dos pedidos probatórios, de modo a assegurar o devido desenvolvimento válido e regular do processo, em consonância com os Princípios Constitucionais e Processuais que regem a matéria.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo articulado no presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da Decisão agravada, até o julgamento definitivo do Recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
08/05/2025 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/05/2025 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
10/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 11:02
Distribuído por dependência
-
09/04/2025 17:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715885-08.2025.8.02.0001
Eliene Pereira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Carlos Moreira Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 18:25
Processo nº 0750698-32.2023.8.02.0001
Carlos Alberto Marques Pereira Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2023 20:35
Processo nº 0701147-41.2022.8.02.0091
Condominio Residencial Jatiuca I
Douglas Eduardo de Ataide Santos
Advogado: Poulyana Thahyse Alexandre Madeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2022 12:08
Processo nº 0757834-46.2024.8.02.0001
Bruno Torres da Silva
Banco Santander S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 16:22
Processo nº 0716933-02.2025.8.02.0001
Cristiano Dantas de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 14:21