TJAL - 0804331-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:27
Volta da PGE
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27/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:46
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804331-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Alysson Barbosa da Silva Galvão Filho (Representado(a) por sua Mãe) Joseane de Lourdes da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela provisória em caráter antecipatório (efeito ativo), interposto por Alysson Barbosa da Silva Galvão Filho, menor impúbere, representado por sua genitora, Joseane de Lourdes da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Capela/AL, nos autos do processo n.º 0701857-16.2024.8.02.0051.
O agravante é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista TEA (CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02.Z) e comorbidade de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade TDAH (CID-10: F90.0 / CID-11: 6A05.1).
Sustenta que, em virtude da gravidade de sua condição e da ausência de recursos financeiros, necessita de tratamento intensivo custeado pelo Estado de Alagoas, a ser prestado por equipe multidisciplinar especializada.
A sentença proferida nos autos originários julgou procedente o pedido para determinar ao Estado que fornecesse ao autor, gratuitamente e sem entraves burocráticos, tratamento multidisciplinar na forma prescrita pelo médico assistente (fl. 37), no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Contudo, ao determinar o cumprimento provisório da sentença, o juízo limitou o bloqueio judicial ao valor correspondente a apenas 02 (dois) meses de tratamento, contrariando o laudo médico que prescreve tratamento ininterrupto por período de 06 (seis) meses, no mínimo.
Inconformada, a parte agravante sustenta que a limitação imposta compromete a continuidade do tratamento, essencial à evolução da criança, o que se mostra especialmente problemático diante da morosidade do Judiciário em processar novos pedidos de bloqueio, que podem ultrapassar 30 dias para liberação.
Alega que a prática reiterada do Estado de Alagoas em descumprir decisões judiciais relacionadas à saúde impõe que a medida seja eficaz e exequível desde já, sob pena de grave prejuízo à saúde do menor.
Requer, portanto, a concessão de efeito ativo para reformar a decisão agravada, de modo a garantir o bloqueio judicial referente a 06 (seis) meses de tratamento ininterrupto, nos moldes prescritos no laudo médico, e não apenas 02 meses, conforme decidido.
Fundamenta seu pleito em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que reconhece como razoável o prazo de seis meses para reavaliação médica em casos análogos.
Destaca, ainda, que tanto o laudo do profissional assistente quanto o parecer técnico do NATJUS/AL corroboram a necessidade do tratamento intensivo.
Cita precedentes do STJ e deste TJ/AL no sentido de que o relatório médico do profissional que acompanha diretamente o paciente deve prevalecer sobre meros pareceres genéricos.
Enfatiza, por fim, que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado assegurar tratamento adequado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei n.º 12.764/2012.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao agravo para deferir o bloqueio judicial por seis meses, conforme prescrição médica, bem como que, ao final do julgamento, seja a decisão mantida em definitivo.
Requer, também, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pleito liminar.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dos textos desses dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
No caso, o Magistrado de primeiro grau não se furtou ao cumprimento da decisão transitada em julgado, tampouco limitou ou restringiu o direito à saúde reconhecido judicialmente.
Apenas disciplinou o modo de cumprimento da obrigação de fazer, determinando, em sede de tutela executiva, o bloqueio de valores suficientes para viabilizar dois meses de tratamento, com possibilidade de reiteração do pedido, a depender da atualização do quadro clínico e dos custos.
Tal decisão não viola o título judicial exequendo, mas se insere no legítimo exercício do poder de condução da execução, com amparo no art. 139, IV, do CPC, que deve ser interpretado à luz da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional, evitando excesso ou desperdício de recursos públicos.
Ademais, a prudência do juízo a quo merece destaque, sobretudo por estar mais próximo das circunstâncias do caso concreto e por poder melhor avaliar a regularidade e eficácia do cumprimento da obrigação, inclusive por meio de eventual reavaliação pericial.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio e sempre com adequada fundamentação, o que se vislumbrou, ao menos inicialmente, no presente caso.
Não se nega que, em casos de fornecimento de medicamentos, é admitido o bloqueio de verbas públicas para compelir o Poder Público a cumprir ordem judicial.
A medida, de caráter excepcional, deve ser concedida em casos de comprovada desídia estatal e/ou reiterada omissão no fornecimento do medicamento, e de risco à saúde e à vida do interessado.
O bloqueio de verbas públicas é uma medida excepcional, utilizada quando há descumprimento de ordem judicial ou risco iminente à saúde do paciente.
No caso em análise, o juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de valores suficientes para dois meses de tratamento, com possibilidade de reavaliação periódica.
Essa decisão preconiza a adoção de medidas proporcionais e fundamentadas.
Portanto, a decisão de manter o bloqueio inicial por dois meses, com possibilidade de ampliação conforme a evolução do caso, encontra plausibilidade jurídica.
A pretensão recursal está lastreada, em grande parte, em prognósticos e suposições quanto ao futuro comportamento do Estado de Alagoas, especialmente no tocante ao cumprimento reiterado da obrigação judicial.
Todavia, não é seguro nem juridicamente recomendável decidir com base em conjecturas, por mais plausíveis que sejam, especialmente quando não se demonstra, até o momento, qualquer prejuízo concreto, tampouco risco iminente de descontinuidade do tratamento.
Ressalte-se, ainda, que a eventual inércia estatal poderá ser objeto de nova provocação judicial, com requerimento de bloqueios sucessivos ou outras medidas coercitivas, caso venha a se verificar efetivo descumprimento da decisão, o que, até o momento, não restou demonstrado nos autos.
Portanto, a decisão agravada mostra-se equilibrada e juridicamente adequada, não se justificando, por ora, sua reforma em sede de cognição sumária.
Certamente, o caso demanda dilação probatória.
Após a oitiva da parte recorrida, será possível decidir o caso com mais segurança.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário avaliar o perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
08/05/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:14
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 17:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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