TJAL - 0700344-24.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AECYO VINICIUS BARBOSA DE AQUINO (OAB 14409/AL) - Processo 0700344-24.2025.8.02.0036 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Idnar Rodrigues dos SantosB0 -
III - Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de a petição ter sido indeferida antes da análise do benefício da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios por ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
25/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 07:06
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aecyo Vinicius Barbosa de Aquino (OAB 14409/AL) Processo 0700344-24.2025.8.02.0036 - Inventário - Herdeira: Idnar Rodrigues dos Santos - Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil.
Apesar da exigência do art. 659, caput, do CPC, o art. 665 do mesmo diploma legal permite o arrolamento sumário mesmo quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. É também possível escolher o rito do arrolamento comum, para os casos em que, mesmo não havendo acordo, o valor dos bens não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos, na forma do art. 664 do CPC.
Logo, em nome da economia processual e da razoável duração do processo, o inventário somente deve ser processado e julgado pelo procedimento comum quando não for cabível qualquer desses mecanismos de simplificação do rito trazidos pelo legislador (arrolamento sumário ou comum).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública/Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o inventário para o rito de arrolamento sumário ou comum, nos termos do art. 659 e ss. do Código de Processo Civil, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da petição de emenda, a parte autora deverá cumprir as seguintes determinações: 1) juntar aos autos certidão negativa de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus (se já foi juntada, declinar as páginas); 2) informar se o (s) imóvel (eis) objeto da partilha está (ao) registrado (s) no cartório de registro de imóvel, apresentado a respectiva certidão (positiva ou negativa), advertindo-se que a escritura de compra e venda não comprova o registro; 3) apresentar petição que cumpra o disposto no art. 660 do Código de Processo Civil, especificando, principalmente, quais os bens pertenciam, na data do óbito, ao espólio, atribuindo-lhes o valor correspondente, e quais são os herdeiros e a que título; 4) apresentar plano de partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros ou por representante com poderes especiais, no caso de arrolamento sumário ou plano de partilha a ser submetido à manifestação dos outros herdeiros em caso de arrolamento comum.
Em todo o caso, o plano deve atribuir aos herdeiros e a meeira os quinhões respectivos; Oportunamente, façam-se os autos conclusos na fila de Concluso - Ato Inicial Providências necessárias. -
09/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:29
Decisão Proferida
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30/04/2025 19:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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