TJAL - 0804458-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:08
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804458-25.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.
A. - Agravado: Help Home Care Servicos Medicos Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR SE SUBSISTE O INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO, APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESGOTA A JURISDIÇÃO SOBRE O PEDIDO LIMINAR ALI FORMULADO, ACARRETANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA INICIAL.4.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JULGAMENTO DO RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICA EVENTUAL RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NELE PROFERIDA.5.
AUSENTE O INTERESSE RECURSAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICA O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS, POR ACARRETAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL."_________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 01/02/2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: 14382/AL) -
21/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:35
Não Conhecimento de recurso
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20/08/2025 19:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:15
Ato Publicado
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07/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804458-25.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.
A. - Agravado: Help Home Care Servicos Medicos Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: 14382/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:59
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:59:34 local.
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05/08/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:29
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 12:21
Ato Publicado
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24/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804458-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Help Home Care Servicos Medicos Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DE VALORES SOB PENA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
SERVIÇOS PRESTADOS.
INADIMPLEMENTO CONSTATADO.
INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E DETERMINOU O DEPÓSITO DE VALORES DEVIDOS À PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS, SOB PENA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM (I) SABER SE É CABÍVEL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES COBRADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO; (II) VERIFICAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DE EVENTUAL MULTA COERCITIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPÔS MULTA DIÁRIA (ASTREINTES), MAS APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS, COM AUTORIZAÇÃO DE BLOQUEIO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.4.
A AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO JUSTIFICA-SE PELA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E PELA CONDIÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, IDOSA E COM DOENÇA GRAVE, BEM COMO PELA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE QUE O SERVIÇO DE HOME CARE CONSTITUI DESDOBRAMENTO CONTRATUAL LEGÍTIMO, DEVENDO SER GARANTIDO QUANDO RECOMENDADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD, QUANDO NÃO HÁ MULTA COERCITIVA IMPOSTA E A MEDIDA VISA GARANTIR O TRATAMENTO DOMICILIAR DE PESSOA IDOSA, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.
A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PODE SER DISPENSADA EM CASOS NOS QUAIS A MEDIDA É REVERSÍVEL E HÁ INTERESSE PROTEGIDO DE NATUREZA FUNDAMENTAL, COMO SAÚDE E VIDA."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, §1º; 537; CC, ARTS. 412 E 413.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1378707/RJ; STJ, RESP 1662103/SP.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: 14382/AL) -
23/07/2025 14:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:01
Ato Publicado
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11/07/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804458-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Help Home Care Servicos Medicos Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: 14382/AL) -
10/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:57
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:57:06 local.
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10/07/2025 12:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:09
Volta da PGJ
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09/06/2025 08:09
Ciente
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09/06/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:16
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:25
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804458-25.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Help Home Care Servicos Medicos Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar o presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.021, §2º, do CPC.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: 14382/AL) -
29/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:03
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804458-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Help Home Care Servicos Medicos Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto por HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando reformar a Decisão (fls. 853/851 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, n.º 0731217-83.2023.8.02.0001/00001, assim decidiu: [...] Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentadapor Hapvida Assistência Médica S.A. às fls. 838/852, mantendo-se, integralmente, adecisão de fls. 835.
Intime-se a parte executada para que cumpra integralmente a obrigação de fazer, nos termos da decisão anterior, para que, em 05 (cinco) dias, efetue o depósito dosvalores relativos aos meses de setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024,dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, no valor total de R$ 261.954,81(duzentos e sessenta e um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e umcentavos), dos meses acima indicados.
Fica autorizado, desde logo, em caso de descumprimento, o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, do valor executado. [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que "a determinação judicial concernente às astreintes, mostra-se demasiadamente excessiva, pois o valor das astreintes deve ser proporcional a obrigação inadimplida, sobretudo para evitar o enriquecimento sem causa e que seja capaz de desemprenhar a função de coercibilidade." (Sic, fl. 04), notadamente porque não houve o descumprimento da medida e o processo principal ainda está pendente de trânsito em julgado, sendo permitida a revisão da multa, ante o seu caráter acessório, em qualquer grau de jurisdição, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, na dicção do Art. 537, §1º, do CPC e Arts. 412 e 413, do CC.
Salientou que não deve ser mantida a ordem de bloqueio de valores, sem a prestação de caução, nos termos do Art. 300, §1º e §2º, do CPC, tendo em vista que houve a reativação do contrato e a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, o que reduz as chances de reaver o valor, no caso de reversibilidade da medida.
Ao final, requereu à fl. 13: [...] a) O Eminente Relator do presente recurso se digne de, LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, do CPC; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda, após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida. [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 14/17.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas na fase de Cumprimento de Sentença, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 14) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
In casu, observa-se que o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente a Decisão de fls. 835, e determinando que "a parte executada para que cumpra integralmente a obrigação de fazer, nos termos da decisão anterior, para que, em 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos valores relativos aos meses de setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, no valor total de R$ 261.954,81 (duzentos e sessenta e um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), dos meses acima indicados.
Fica autorizado, desde logo, em caso de descumprimento, o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, do valor executado." (Sic, fl. 854 - autos de origem).
Em que pese ser possível a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta, na dicção dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida nada discorreu a respeito de astreintes, impondo, tão somente, a determinação de depósito de valores dos serviços já prestados, sob pena de bloqueio on-line, através do SISBAJUD, reiterando o conteúdo da Decisão de fls. 835, dos autos.
Cita-se: [...] Verifico que a liberação de valores determinados em decisão de fls. 269 foram referentes aos meses de abril de 2024 a agosto de 2024, com comprovação da prestação de serviço da empresa Help Home Care por meio de notas fiscais, relatórios médicos e descrição de materiais utilizados, referente as seguintes datas, não pagas pelo demandado, às fls. 252, 256, 259, 262 e 265.
Ressaltando-se que a requerente possui 73 anos e é beneficiária da justiça gratuita, sofre de doença de Huntington, o que a torna totalmente dependente de terceiros para atividades básicas, nos termos da fundamentação de decisão de fls. 35/38, determino a intimação da requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o depósito dos valores relativos aos meses de setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, no valor total de R$ 261.954,81 (duzentos e sessenta e um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), dos meses acima indicados.
Fica autorizado, desde logo, em caso de descumprimento, o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, do valor executado. [...] (Original sem grifos) Dessa forma, verifica-se que o comando judicial foi exarado em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que, inexistindo descumprimento da ordem judicial, não haverá bloqueio de conta ou prejuízo à quaisquer das partes, sendo dispensada a caução, levando-se em consideração a reversibilidade da medida.
Por conseguinte, ressalta-se que a parte beneficiada é idosa, com 73 anos de idade, portadora da doença de Huntington, o que a torna totalmente dependente de terceiros para atividades básicas, sendo imprescindível a manutenção do serviço de home care de forma contínua e especializada, conforme já reconhecido judicialmente em decisões anteriores.
Sendo assim, a Decisão singular protegeu o direito à vida e à saúde da parte Autora, direitos que, dito fundamentais, são subjetivos e inalienáveis, bem como o direito da parte Agravante de receber pelos serviços prestados.
Registre-se que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o serviço de assistência domiciliar/homecare constitui desdobramento do tratamento hospitalar previsto no contrato e não pode ser limitado pela Operadora do Plano de Saúde.
Observe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). 1.
Recurso ataca decisão que deferiu tutela para determinar que a ré arque com os custos de atendimento na modalidade home care. 2.
Alega o Agravante que não houve recusa, que o agravado faz parte da apólice de funcionários e aposentados do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Afirma que autorizou em caráter excepcional o atendimento domiciliar requerido dentro das quantidades contratualmente previstas em razão exclusivamente do estado de saúde do autor, mesmo não havendo cobertura contratual para atendimento domiciliar.
Diz que também autorizou os materiais e medicamentos solicitados.
Afirma que não há necessidade de atendimento diário de pediatra, neurologista e gastroenterologista pediátrico como se observa do relatório médico. 3.
Em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.O Agravado tem apenas 6 anos de idade, 11 kg, portador de encefalopatia crônica, microcefalia, agenesia de corpo caloso, tetraplegia espástica e desnutrição grave.
O menor não anda, não fala, não enxerga, tem distúrbio cognitivo severo degenerativo, totalmente dependente em tempo integral. 5.
Compete ao médico a escolha do tratamento, sendo esta soberana, não podendo o plano de saúde ter ingerência neste ponto. 6.
O atendimento domiciliar pode ser mais econômico que a manutenção do Agravado em internação hospitalar, além dos riscos de infecção hospitalar, agravados nesse momento de Pandemia, que podem onerar mais ainda a internação.
Ainda que o contrato não obrigue o fornecimento do atendimento domiciliar, tal disposição gera a alternativa de manter o Agravado, uma criança de apenas 6 anos de idade, por um período indefinido na internação dado seu quadro, com custos maiores para o plano de saúde, o que não se afigura razoável e pode ser prejudicial à saúde do agravado. 7.
A Terceira Turma do STJ assentou entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
REsp 1378707/RJ Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI. 8.
Aplicação das Súmulas nº 210 e 338 do TJRJ. 9.
Manutenção da multa única fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento da decisão, valor que se mostra adequado, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade justificando-se diante da gravidade do caso.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ AI: 00891396020208190000, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 25/06/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito da parte Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se as partes Agravadas para, querendo, contra-arrazoarem o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: 14382/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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