TJAL - 0700369-37.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700369-37.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela Pinto Moura Nobre - Defiro a petição inicial, para que seja processada sob o rito da Lei nº 12.153/09, conforme requerido pela parte autora.
Não houve requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não prejudica o processamento do requerimento em primeiro grau de jurisdição por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado.
O princípio da flexibilização procedimental, adotado pelo Código de Processo Civil, conforme se verifica, entre outros, pela norma vazada no art. 139, VI, e aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, permite a adequação do processo às necessidades do caso concreto, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Essa flexibilização harmoniza-se com os princípios norteadores dos Juizados, como a simplicidade e a informalidade, evitando a prática de atos processuais desnecessários que possam comprometer a eficiência e a rápida solução do litígio.
Dito isso, entendo que a presente demanda não comporta a fase conciliatório obrigatória, razão pela qual deixo de designar audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de outros tantos processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Advirta-se que, com a contestação, deverá trazer todas as provas para instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três), sob pena de preclusão.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Providências necessárias. -
09/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:33
Decisão Proferida
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06/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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