TJAL - 0804483-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:41
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 13:40
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 13:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804483-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Divanete Soares - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por DIVANETE SOARES, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória de fls. 41/42 proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, no Cumprimento Provisório de Sentença, nº 0718688-95.2024.8.02.0001/02, assim decidiu: [] Ante o exposto, expeça-se mandado-ofício, requisitando à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, a instauração de procedimento administrativo para apuração da conduta, em tese infracional, cometida pelas empresas COMERCIA DRUGSTORE LTDA (FARMÁCIA PERMANENTE) CNPJ: 05.***.***/0008-89 e EMPREENDIMENTO PAGUEMENOS CNPJ: 006.626.253/0001-51 tendo em vista a negativa em aplicar o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP na importância do medicamento requerido em âmbito judicial, bem como empregue as sanções cabíveis, caso entenda necessário, nos termos do art. 7º da Resolução CMED nº 03/2011 e Resolução CMED nº 02/2018.
Salienta-se que a Escrivania deverá realizar a requisição através do endereço eletrônico: "[email protected]", como denúncia de infração para apuração administrativa da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED,fazendo a juntada do orçamento (fl. 7-8), da decisão (fls. 23-27) e o descumprimento da ordem judicial (fl. 32/ 34), nos termos da Resolução CMED nº 02/2018 1.
Além disso, indefiro o requerido pela parte autora, visto que os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que impede o enquadramento ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. [] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que a Decisão combatida traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista que o não fornecimento dos medicamentos pode resultar em consequências graves, bem como o agravamento do seu quadro de saúde.
Sustentou "A decisão ora impugnada indeferiu o bloqueio judicial com fundamento no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
No entanto, há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a aplicação desse índice não se mostra adequada quando a aquisição do medicamento ou insumo ocorre por particular, mesmo nos casos em que há sequestro de verbas públicas em razão do descumprimento de ordem judicial, como ocorre na presente demanda. (fl. 10) Alegou que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Nesse contexto, nota-se a probabilidade do direito a nos dispositivos legais expostos na fundamentação jurídica.
O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pelo risco efetivo à saúde e à vida digna da paciente.
Por fim, requereu às fls. 14/15: [] a) sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, reformando a decisão para que seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 2.981,28 (mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), sendo correspondente ao valor do medicamento para 06 (seis) meses de tratamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento de menor valor já acostado aos autos; b) Caso não seja esse o entendimento, que ao menos atribua a própria serventia judicial que adote providencias junto aos fornecedores para obtenção de orçamento atualizado, com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e observância do teto do PMVG, e garanta o direito fundamental à saúde da parte autora de receber o tratamento medicamentoso pleiteado. c) a intimação do Agravado, na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; d) a intimação do representante do Ministério Público; e) que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão para que seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor de R$ 2.981,28 (mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), sendo correspondente ao valor dos medicamentos para 06 (seis) meses de tratamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento de menor valor já acostado aos autos; f) Caso não seja esse o entendimento, que ao menos atribua a própria serventia judicial que adote providencias junto aos fornecedores para obtenção de orçamento atualizado, com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e observância do teto do PMVG, e garanta o direito fundamental à saúde da parte autora de receber o tratamento medicamentoso pleiteado. g) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal; h) a manutenção/concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. [] Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Cumprimento de Sentença, a teor do preceituado no Art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz respeito ao interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em função da concessão do benefício da Justiça Gratuita em Primeiro Grau) - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela de Urgência.
Isto porque, ficou demonstrado nos autos o descaso do Estado para com o cumprimento da ordem judicial, bem como para com a saúde do paciente que precisa do tratamento, sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
Como sabido, o direito à saúde é preferencial, uma vez que, afeto ao direito à vida que está constitucionalmente tutelado.
Aqui, nas demandas que ensejam que o Estado cumpra com o seu múnus, que diz respeito a priorização do ser humano, observa-se a dignidade da pessoa humana, inerente a sua função de prevenção e cuidados aos riscos a integridade do indivíduo, seja ela física ou mental, fundamentado na Constituição da República. É competência do Estado assegurar a efetividade do direito social, relacionados nos Artigos 6.º e 196, ambos da CRBF/88.
Logo, o bloqueio de conta se faz necessário, na medida em que o mais importante nessa situação é garantir a saúde e a vida do Paciente, o que deve ser prioridade em relação a encargos financeiros que o Estado possa suportar.
A operação judicial para que o Estado forneça o medicamento é uma obrigação legal que deve ser cumprida de forma efetiva e rápida, se a parte Agravada não se organizou e promoveu a prestação efetiva dos medicamentos dentro do prazo determinado pela justiça, ele deve arcar com o ônus financeiro para garantir a saúde do Paciente, pois nesta fase de cumprimento de sentença, não se está mais discutindo o direito, pelo contrário, já foi reconhecida e determinada a obrigação de fazer em desfavor do Ente Estatal.
Por conseguinte, interromper um tratamento médico devido à falta de medicamentos pode ter consequências graves para a saúde do Paciente.
Dependendo da doença em questão e da fase do tratamento, a interrupção pode levar a uma piora significativa do quadro clínico, aumento dos sintomas, sofrimento de complicações ou até mesmo a morte.
Cabe ressaltar que a interrupção do tratamento também pode ter impacto no sistema de saúde como um todo, levando-se em consideração que pode levar a um aumento dos custos devido à necessidade de internações e procedimentos mais complexos em decorrência do agravamento da doença.
Ademais, é inconteste que o ordenamento jurídico processual possibilita o Magistrado adotar as medidas imperiosas à concreção do cumprimento da obrigação, caso haja descumprimento de ordem judicial.
Nesse sentido, estabelece o Art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
In casu, o Estado de Alagoas deixou de cumprir em tempo hábil a obrigação de fornecer o tratamento à parte Autora, por tempo indeterminado, determinada na Sentença (fls. 145/153) proferido em junho de 2024 dos autos de origem n.º 0718688-95.2024.8.02.0001.
Assim, verifica-se que o pleito de bloqueio de valores nas contas do Ente federado, é providência premente.
A medida tomada é aplicada quando se trata de demandas sensíveis que precisam de urgência, como se verifica no presente caso, a determinação do bloqueio de valores, com o fito de dar efetividade à ordem judicial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS ONEROSA - ART. 461, § 5º, DO CPC - BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1.
O bloqueio de valores na conta corrente do Estado, embora possa parecer mais rigoroso, apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. 2.
A maioria dos componentes da Primeira Seção tem considerado possível a concessão de tutela especifica para determinar o bloqueio de valores em contas públicas a fim de garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. 3.
Recurso especial não provido.
REsp 868038/RS RECURSO ESPECIAL2006/0151203-0.
Relator (a): Ministra ELIANA CALMON (1114). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 27/05/2008.
Data da Publicação/Fonte: DJe 12.06.2008.
O Superior Tribunal de Justiça tem determinado que na conjectura em que a tardança no cumprimento da obrigação ocasione risco à saúde e à vida, é plausível o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas para garantir o aprovisionamento de medicamentos pelo Estado, conforme o informativo 532, do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma.
Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional.
Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008.
REsp 1.069.810-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013. (Original sem grifos) Ademais, é do entendimento jurisprudencial desta Corte que é desnecessária a aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), posto que, como a compra do medicamento será feita pelo particular, não existe tal condicionamento a observância do PMVG, somente guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO ENTE ESTATAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O BLOQUEIO DAS CONTAS PÚBLICAS.
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG NA COMPRA DO MEDICAMENTO É PROVIDÊNCIA DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA PARTE RÉ/ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO PACIENTE.
PRAZO EXCESSIVO PARA CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806140-83.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2023; Data de registro: 09/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SEQUESTRO DE VALORES.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 9000046-96.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS PARA INFORMAR OS VALORES DOS MEDICAMENTOS SOLICITADOS SEGUNDO O PMVG, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
RECURSO DO PARTICULAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO TITULO EXECUTIVO COM A DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS.
PROVIMENTO.
MEDIDA QUE EFETIVA DE MANEIRA MAIS ADEQUADA E EFICIENTE A TUTELA JURISDICIONAL JÁ DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Número do Processo: 0804911-88.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2023; Data de registro: 02/08/2023) Nesse trilhar, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, bem como considero preenchidos os requisitos necessários para concessão de Tutela, nos moldes do Art. 300, do Código de Processo Civil.
Ao fim, tem-se que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravado, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Nesse aspecto, merece reforma a Decisão de primeiro grau, a fim de obrigar o Estado de Alagoas ao fornecimento/custeio dos procedimentos cirúrgicos indispensáveis à Agravante.
Diante do exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da jurisprudência e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal articulado no presente Agravo de Instrumento para DETERMINAR o bloqueio das contas do Estado, limitado ao quantum referente ao fornecimento postulado, no valor de R$ 2.981,28 (dois mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), como medida de efetivação da determinação judicial de fornecimento de medicamento à Autora, ora Agravante, conforme prescrição médica.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/05/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 00:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:21
Distribuído por dependência
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23/04/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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