TJAL - 0804612-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 14:21
Ato Publicado
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24/07/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804612-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Maria José Teixeira da Silva - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE ASTREINTES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA E PROIBIU INSCRIÇÃO DO NOME DESTA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, FIXANDO ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES E REQUER DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES E DA POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO OU MODIFICAR VALORES DE ASTREINTES, SALVO NOS CASOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, INEXISTENTES NO CASO CONCRETO.4.O EMBARGANTE NÃO DEMONSTROU QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA, PRETENDENDO APENAS ALTERAR O CONTEÚDO DO JULGADO, O QUE CONFIGURA CARÁTER PROTELATÓRIO, PASSÍVEL DE REPRIMENDA LEGAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “1. É INCABÍVEL O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR VALORES DE ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO JUDICIAL, AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489, § 1º, 1.022 E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800276-40.2018.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.06.2018, REG. 21.06.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
23/07/2025 14:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 15:35
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804612-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Maria José Teixeira da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:19
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:19:50 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804612-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Maria José Teixeira da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
09/07/2025 11:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:23
Ciente
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03/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 14:12
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804612-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Maria José Teixeira da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Em atenção ao recurso aclaratório oposto nestes autos e com fulcro no princípio do contraditório, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para análise. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
27/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:34
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804612-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria José Teixeira da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal e inversão do ônus da prova, interposto por Maria José Teixeira da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A agravante sustenta que é representante legal de seu filho, Wellington Miranda Teixeira, beneficiário do INSS, cujo valor é creditado em conta bancária na instituição agravada (Agência 1138 | Conta 27654-5).
Alega que percebeu redução nos proventos oriundos do referido benefício, constatando, ao consultar os extratos bancários, descontos sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", sem que tivesse celebrado qualquer contrato de empréstimo.
Argumenta que tentou obter cópia dos contratos supostamente firmados, mas não obteve êxito, tendo a instituição financeira fornecido apenas informações genéricas sobre a existência dos débitos.
Afirma tratar-se de pessoa pobre e analfabeta, situação que agrava os danos ocasionados, especialmente diante do caráter alimentar dos valores descontados.
Relata que pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, o que foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a análise do pedido seria postergada para momento posterior, após a apresentação da contestação.
Assevera, porém, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
Alega que os documentos juntados, notadamente os extratos bancários e as informações fornecidas pelo banco, comprovam a inexistência da relação jurídica e a ocorrência de descontos indevidos.
Defende que o perigo de dano é evidente, haja vista o comprometimento de verbas de natureza alimentar, essenciais à subsistência da autora e de sua família.
Reforça que a reversibilidade da medida é plenamente possível e que a tutela de urgência poderia ser concedida neste momento.
Invoca precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros tribunais estaduais no sentido de que, em casos semelhantes, é possível a suspensão dos descontos em sede liminar, sobretudo em favor de consumidores hipossuficientes e em situação de vulnerabilidade.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos dos arts. 1.015, I e 1.019, I do CPC, para que o banco agravado se abstenha de realizar os descontos mensais a título de "parcela crédito pessoal" na conta bancária da agravante (Agência 1138 | Conta 27654-5), no prazo de até 24h; o banco não realize cobranças por qualquer meio, nem inscreva o nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito; o banco se abstenha de incluir o nome da autora em listas negras de instituições financeiras, nos termos do art. 13, XII, do Decreto nº 2.181/97; em caso de descumprimento da ordem judicial, seja aplicada multa pecuniária diária, a ser arbitrada por este Tribunal; sejam deferidos os efeitos da justiça gratuita, já concedida em 1º grau e, ao final, o recurso seja conhecido e provido, com a confirmação da tutela pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
No tocante ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, deixo de apreciar, pois já fora deferido na origem.
Ademais, apesar de o ato atacado ser um despacho, o que em tese não admitiria a interposição de agravo de instrumento, nota-se que o ato emitido equivale a uma decisão, que expressamente deixou para apreciar o pedido liminar posteriormente, o que equivale a um indeferimento tácito, por parte do órgão julgador.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dos textos desses dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De logo, cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o referido Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora fora surpreendida ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, mediante uma modalidade ou justificativa totalmente estranha, porquanto assinala o desconhecimento da exata natureza jurídica do negócio jurídico ou serviço/produto disponibilizado ou supostamente realizado junto a recorrida.
No ponto, é comum ser constatada a omissão das instituições financeiras especialmente, no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
Dessa forma, numa análise perfunctória, fica evidenciada uma possível violação, por parte da ora agravada, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas, ao permitir, em tese, que descontos sobressaltem na conta bancária do consumidor, sem uma indicação precisa de sua origem e razão de ser.
Ademais, exigir maior acervo probatório, no sentido de o agravante demonstrar que jamais pactuou o montante ora reivindicado significa exigir uma prova diabólica, de difícil construção, porquanto queda impossível demonstrar a inexistência de um fato.
No atual momento, esperar mais standart probatório significa impor à parte autora/agravante um ônus de difícil desincumbência, especialmente porque se trata de prova diabólica demonstrar algo que, em tese, nunca se fez.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À NEGAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTES.
ACOLHIDO.
INDÍCIOS DE ESTELIONATO.
POSSÍVEL FALHA DE SEGURANÇA AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso em análise se discute a própria existência da dívida, tornando-se difícil a produção de prova, haja vista se tratar de fato negativo.
Assim, deve-se privilegiar a boa-fé do consumidor (por equiparação art. 17 do CDC) e priorizar a proteção de sua situação econômica, sendo devida a suspensão dos descontos como determinado na origem.
Falha no dever de segurança ao permitir a contratação.
Possibilidade do Agravante ter sido vítima de estelionato.
Quanto à multa, por si só não tem o condão de causar prejuízo, salvo em caso de descumprimento da obrigação imposta pelo juízo processante do feito.
Determinação à instituição financeira agravada para que adote as medidas necessárias à exclusão do nome da parte agravante dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0805642-21.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/03/2023; Data de registro: 16/03/2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS ATIVOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONHECIDO PELA AUTORA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PLEITEANTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, BEM COMO DE NEGATIVAR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO DE NÃO DESCONTAR DOS BENEFÍCIOS DA AUTORA, ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO QUE A MULTA A SER ARBITRADA DEVE INCIDIR MENSALMENTE, QUANDO REALIZADO O DESCONTO INDEVIDO.
MULTA FIXADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA DESCONTO, LIMITADA AO PATAMAR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE NÃO NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A INCIDÊNCIA DA MULTA DEVE SER DIÁRIA, VEZ QUE O DANO DA NEGATIVAÇÃO REITERA-SE DIARIAMENTE.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS), ENQUANTO O NOME DA AUTORA PERDURAR NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, LIMITADA AO PATAMAR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800874-18.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/06/2023; Data de registro: 13/06/2023, grifo nosso) No ponto, verifica-se que houve a juntada de um contrato na origem, mas sem qualquer assinatura cabal e indene de dúvidas feita possivelmente pelo ora agravante, o que, ao menos inicialmente num juízo sumário, fortalece a sua linha argumentativa.
Assim, observa-se, sobretudo neste momento processual, plausibilidade nas premissas do recorrente.
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verba de caráter alimentar, sem previsão de término, o que demonstra, de plano, a prejudicialidade na renda familiar da parte agravante.
Não é demais recordar que a parte agravante necessita desse benefício previdenciário para sobreviver.
Importa anotar que o fato de a parte ter demorado a se insurgir quanto aos descontos efetuados em sua folha de pagamento não fragiliza a sua pretensão, mormente quando se avalia uma tese dessa natureza sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor.
Afigura-se normal a insurgência tardia do consumidor, o que não desconfigura o perigo da demora.
Ademais, poderia o autor, depois de certo tempo pagando as parcelas de um contrato, ter verificado somente agora a sua perpetuação e, a partir daí, requerer sua revisão, com o fito de ver sanado o débito e suspensos os descontos ainda efetuados, o que demonstra a existência da urgência no pedido do agravado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EFETUADOS A MAIOR.
MODALIDADE DE CONTRATO "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO".
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO.
ART. 6º, III, DO CDC.
FALTA DE SUFICIENTE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
A INSURGÊNCIA TARDIA DO CONSUMIDOR NÃO DESCONFIGURA O PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0804950-61.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 30/05/2019, grifo nosso) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, na medida em que, acaso sagre vencedor, a parte agravada poderá reaver os valores devidos pela parte consumidora através dos meios adequados de cobrança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos descontos praticados pela parte agravada, no prazo de 24 horas, na conta bancária da parte recorrente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de realizar, por qualquer meio, a cobrança/desconto dos valores discutidos neste processo; bem como determinar que a parte recorrida se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros/sistemas dos órgãos de restrição ao crédito pelos descontos/valores discutidos até o ultimar desta lide, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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