TJAL - 0721276-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 8986/AL) - Processo 0721276-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1IGOR SANTANA, registrado civilmente como Igor Santana BatistaB0 - Autos nº: 0721276-41.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: IGOR SANTANA, registrado civilmente como Igor Santana Batista Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, onde se pleiteia que o Município de Maceió forneça OPME específico.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se a OPME é necessária e indispensável para o tratamento do(a) autor(a); b) se a descrição das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) são adequadas para o tratamento e estão em consonância com a Resolução nº 1.956/2010 do CFM; c) Se o SUS disponibiliza a OPME e, caso contrário, se há alternativa de OPME disponibilizada pelo SUS?; d) se sim, a alternativa de OPME seria válida para o caso concreto; e) qual o custo; e f) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento da OPME.
Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, necessário será que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o ENUNCIADO 56 das jornadas de direito da saúde do CNJ, caso haja necessidade de penhora on-line, esta somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 8986/AL) - Processo 0721276-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1IGOR SANTANA, registrado civilmente como Igor Santana BatistaB0 - Autos n° 0721276-41.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: IGOR SANTANA, registrado civilmente como Igor Santana Batista Réu: Município de Maceió DESPACHO Considerando o parecer desfavorável do NATJUS às fls. 26/32, intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído no autos, para que, acoste aos autos documentos médicos necessários que justifiquem o deferimento do tratamento pleiteado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/07/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:20
Decisão Proferida
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15/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL) Processo 0721276-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Santana Batista - Autos n° 0721276-41.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: IGOR SANTANA, registrado civilmente como Igor Santana Batista Réu: Município de Maceió DESPACHO A fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino, com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC/15, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de rendimentos atualizados e/ou declaração de imposto de renda.
Havendo resposta, voltem-me os autos concluso.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, sob pena extinção do feito com fundamento no que prevê o artigo 290 do CPC/15.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:14
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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