TJAL - 0804690-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:22
Ato Publicado
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20/08/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 08:40
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804690-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Josefa Maria da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR FORMULADO POR PACIENTE COM NECESSIDADE COMPROVADA POR NUTRICIONISTA E MÉDICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE SUBSISTE INTERESSE PROCESSUAL NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE O SUPLEMENTO NUTRICIONAL PRESCRITO É ESSENCIAL PARA SUA SAÚDE, COM BASE EM LAUDO MÉDICO E ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL.4.
REQUEREU, EM SEDE DE TUTELA RECURSAL, O FORNECIMENTO IMEDIATO DO SUPLEMENTO, ALEGANDO PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.5.
FOI PROFERIDA DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO AO ESTADO DE ALAGOAS O FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO NOVASOURCE REN.6.
CONTUDO, SOBREVEIO SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, A QUAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO O DIREITO AO FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO.7.
A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA ESVAZIOU O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICANDO SUA ANÁLISE.8. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, HAVENDO SENTENÇA QUE APRECIA O MÉRITO DA LIDE, PERDEM OBJETO OS RECURSOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORES.9.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.701.403/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 19/12/2017; STJ, AGINT NA PET NO ARESP 1.897.302/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 25/03/2022; TJAL, AI 0804620-59.2021.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA, J.
EM 21/07/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
19/08/2025 17:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 17:51
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 13:48
Ato Publicado
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07/08/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804690-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Josefa Maria da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:28
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:28:47 local.
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05/08/2025 12:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:53
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:09
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:09:07 local.
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24/07/2025 11:16
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804690-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Josefa Maria da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
23/07/2025 15:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 18:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:14
Certidão sem Prazo
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16/07/2025 18:14
Volta da PGJ
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16/07/2025 18:14
Ciente
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16/07/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:08
Ciente
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05/06/2025 09:07
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:39
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 10:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804690-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Josefa Maria da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N./2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em nome de JOSEFA MARIA DA SILVA, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 34/35 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, que, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, sob n.° 0700507-89.2025.8.02.0040, assim decidiu: [...] 12.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, a parte requentenão demonstrou a contento que seu direito é urgente, havendo perigo de dano ou orisco ao resultado útil do processo, visto que o parecer da Câmara Técnica de Saúde(NatJus) concluiu pela ausência de urgência no procedimento pleiteado.
Sendo assim, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 13.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...] (Grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que o suplemento nutricional prescrito pela nutricionista é fundamental para suprir suas necessidades nutricionais e preservar seu estado de saúde.
Aduziu que o laudo médico acostado aos autos deve ser considerado, levando em consideração que o profissional da saúde que acompanha a parte é quem detém as melhores condições de avaliar o tratamento mais adequado.
Sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da Tutela Provisória de Urgência.
Nesse contexto, aduziu que nota-se a probabilidade do direito nos dispositivos legais expostos na fundamentação jurídica.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelo sério risco de agravamento do quadro de saúde da parte Agravante.
Por fim, em seus pedidos, requereu às fls. 15/16: [...] a) A distribuição da presente peça inaugural a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, nos termos do seu Regimento Interno; b) O conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, vez que os preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade; c) A antecipação da tutela recursal e, via de consequência, diante da presença do risco de dano grave e difícil reparação causado pela decisão recorrida, bem como em face dos relevantes fundamentos acima expostos, para determinar que o recorrido custeie o tratamento mediante suplementação nutricional indicado no receituário à fl. 15. d) Após, a intimação da parte agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso; e) A oitiva do Ministério Público, para que se pronuncie no prazo legal; f) Por fim, o provimento definitivo do recurso, reformando a decisão atacada, para conceder o pedido de tutela antecipada, e por conseguinte, determinar que o recorrido custeie o tratamento nutricional pleiteado, cuja demora na tramitação poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação; g) Requer, ainda, a concessão em favor do Agravante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme lhe autoriza o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser pobre no sentido legal e não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria mantença; h) Requer, por fim, sejam observadas com relação ao Defensor Público que a presente subscreve, as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública estatuídas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar Federal nº 80/1993. [...] Juntou documentos de fls. 08/44.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Da análise dos autos, verifica-se que o pleito de justiça gratuita fora realizado pelo Autor, ora Agravante, no primeiro grau de jurisdição, tendo sido deferido pelo douto Magistrado em seu Despacho de fl. 19.
Logo, também está dispensada do preparo perante este grau de jurisdição.
Portanto, satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado em vista da concessão da justiça gratuita no Juízo de primeiro grau -, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória.
Explico.
Em primeiro momento, cabe destacar que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a Carta Magna estabelece diversas diretrizes referentes à efetivação desse direito fundamental para a garantia do mínimo existencial da pessoa humana.
Cita-se: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] (Original sem grifos).
Nesse contexto, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal n.º 8.080/90, em seus Art. 2º, caput, dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (Original sem grifos).
Diante disso, percebe-se o dever do Estado em proporcionar todas as condições necessárias para a manutenção da saúde do ser humano, de modo a garantir sua qualidade de vida.
Em pertinente digressão, a referida Legislação também expõe as ações necessárias para a constituição do Sistema Único de Saúde (SUS).
Veja-se: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas noart. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; [...] (Original sem grifos).
Sendo assim, o deferimento da Tutela Recursal é medida que se impõe, a fim de proteger o direito à vida e à saúde do Agravante, os quais, enquanto fundamentais, são inalienáveis e de proteção inafastável, por decorrerem do próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Pois bem.
In casu, verifica-se que a presente demanda versa sobre a responsabilidade do Estado de Alagoas, ora Agravado, em fornecer e/ou custear a suplementação alimentar para atender às necessidades nutricionais da parte Autora.
Observa-se, ainda, que a Agravante possui diagnóstico de Doença Renal Crônica, estágio V, em tratamento de hemodiálise, conforme consta em Relatório de fls. 12/15 dos autos de origem.
Contudo, o Parecer Médico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS (fls. 30/33 - autos principais), entendeu que o tratamento não se enquadra como urgente.
Veja-se: [...] CONSIDERANDO o diagnóstico de doença renal crônica, diabetes e insuficiência cardíaca conforme relatórios médicos.
CONSIDERANDO os dados antropométricos disponíveis e as informações sobre o estado nutricional da paciente.
CONSIDERANDO relatório médico sucinto com poucos dados sobre o quadro clínico apresentado pela paciente.
CONSIDERANDO a ausência de exames laboratoriais que indiquem desnutrição ou necessidade de suporte nutricional especializado.
CONSIDERANDO a paucidade de informações sobre o plano alimentar sendo ofertado à paciente.
CONSIDERANDO a recomendação negativa do CONITEC acima descrita.
CONCLUI-SE QUE em razão das informações disponíveis NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma. [...] O Relatório da Nutricionista Lucilene Francisca Ribeiro (CRN-6 26435), de fls. 12/15 dos autos originários, é hialino ao expor o quadro clínico da paciente, solicitando o início do tratamento nutricional com suplementação alimentar, para atender suas necessidades nutricionais e manter o estado nutricional.
Repise-se, ainda, que o Laudo do profissional da saúde é essencial e deve ser seguido para que sejam alcançados efeitos positivos no tratamento da Agravante.
Como é sabido, por ter maior contato com a Agravante e saber de suas limitações e avanços, a Nutricionista será a mais indicada para solicitar o tratamento que melhor se enquadra ao caso da paciente.
Dessa forma, entendo que o Laudo/Relatório é suficiente para determinar o melhor tratamento ao paciente, principalmente em casos que necessitam de celeridade e urgência, demonstrando a presença dos pressupostos essenciais para a concessão da Tutela Recursal - fumus boni iuris e o periculum in mora -, nos moldes do Art. 300 do Código de Processo Civil.
Consubstanciando o entendimento aqui firmado, veja-se os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA DE LARINGE.
PLEITO DE FORNECIMENTO MENSAL DE SUPLEMENTO ALIMENTAR IMMAX.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
INSUMO ALIMENTAR INDICADO POR NUTRICIONISTA PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA DO AUTOR QUE APRESENTA EUTROFIA COM RISCO NUTRICIONAL.
DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SUPLEMENTO PRETENDIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL.
TESES: DE TRATAMENTO NÃO INSERIDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS/ INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE; AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO; EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO; AUSÊNCIA DE PROVAS DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS; NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA; NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA ANVISA; NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
O fato de o suplemento alimentar solicitado não se encontrar na lista de seleção e padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME), não extrai do Estado de Alagoas a responsabilidade perante o Apelado, tampouco afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente em razão da propalada solidariedade dos entes federados que envolve as questões pertinentes ao direito de saúde. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de possibilidade de fornecimento de medicamentos fora da referida lista, no julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, afetado com a repercussão geral sob o Tema Repetitivo 106 - STJ.
Possibilidade do ente publico de prestar medicamentos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que haja nos autos laudo médico demonstrando a necessidade do tratamento (fl. 21) e a ineficiência dos demais oferecidos pelos SUS; hipossuficiência econômica (fl. 20), e existência de Registro do fármaco na ANVISA (REGISTRO ANVISA Nº 663200017 - FÓRMULA MODIFICADA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL). 5.
O parecer do NATJUS, colacionado às fls. 30/31, o qual expressa que o suplemento pleiteado é adequado e indicado para auxiliar no tratamento clínico nutricional do Autor.
Ainda afirma que o suplemento alimentar não consta nas relações de medicamentos do SUS, nem foi encontrada qualquer opção de medicamento disponibilizado na rede pública que sirva ao mesmo propósito, haja vista a informação de que a rede pública não fornece suplemento nutricional, de forma regular/ administrativa, conforme item "d" do documento, de modo a não haver ineficiência do insumo a ser comprovada. 6.
Honorários advocatícios de sucumbência retificados e majorados, nos termos do art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido.
Negado provimento.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0700173-12.2020.8.02.0014; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Igreja Nova; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). (Grifos nossos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR REQUESTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 1, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
EXISTÊNCIA DE PARECER EMITIDO POR ESPECIALISTA, FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO, QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MESMO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/14.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
HONORÁRIOS ARBITRADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700065-61.2019.8.02.0064; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Taquarana; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). (Grifos nossos).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 106), estabeleceu requisitos cumulativos que devem ser atingidos pelo paciente para que o Poder Judiciário possa determinar o fornecimento do fármaco pelo Sistema Único de Saúde (SUS), aplicando-se, também, aos insumos necessários ao tratamento do paciente.
Cita-se: [...] 1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2- Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3- Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). [...] (Original sem grifos).
Dessa forma, passo a verificar se a Agravante preenche os requisitos necessários para a responsabilização do Estado de Alagoas no custeio/fornecimento do insumo alimentar.
Deve preponderar, portanto, a proteção ao direito fundamental à saúde da Agravante, do que possíveis prejuízos financeiros que o Agravado, Estado de Alagoas suportará ao prestar o serviço.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES.
APELO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.
TESE DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO FEITO DO ESTADO DE ALAGOAS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA NA LISTA DO RENAME, A AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO E O VALOR DA DEMANDA.
REJEITADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
O FATO DE O MEDICAMENTO SOLICITADO NÃO CONSTAR NA LISTA DO RENAME NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR OS ENTES PÚBLICOS DE FORNECÊ-LO, NÃO PODENDO PORTARIAS OU NORMAS DE INFERIOR HIERARQUIA PREVALECERAM SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA DEFENSORIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700560-61.2021.8.02.0056; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: União dos Palmares; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). (Original sem grifos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO.
ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 01 E 02 DO TJAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA.
ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO.
MEDICAÇÃO COM REGISTRO NA ANVISA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 196 da Constituição Federal. 2.
Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Verbetes sumulares do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4.
Somente é obrigatória a intervenção da União nos casos em que o objeto da pretensão de tutela do direito à saúde tem natureza experimental ou não tem registro na ANVISA, hipótese não configurada neste caso. 5.
A circunstância de ausência da medicação ou do produto requerido nas listagens de procedimentos do Sistema Único de Saúde não desobriga o ente público demandado a fornecê-lo. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação em face do Município de Arapiraca.
Unanimidade. (Número do Processo: 0708012-53.2020.8.02.0058; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 03/03/2022). (Original sem grifos).
Nesse trilhar, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, bem como considero preenchidos os requisitos necessários para concessão de Tutela, nos moldes do Art. 300 do Código de Processo Civil.
Ao fim, tem-se que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravado, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Nesse aspecto, merece reforma a Decisão de primeiro grau, a fim de obrigar o Estado de Alagoas ao fornecimento/custeio do medicamento indispensável à Agravante.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, determino a aplicação de multa com periodicidade diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, para fins de reformar a Decisão de primeiro grau, de modo a determinar a responsabilidade do Estado de Alagoas, no prazo de 5 (cinco) dias, de custear e/ou fornecer 62 (sessenta e duas) unidades mensais da suplementação alimentar de fórmula NOVASOURCE REN 200ml da Nestlé, pelo período de 03 (três) meses, podendo ser renovado conforme necessidade do paciente, mediante prescrição médica, ao menos até ulterior Decisão ou até julgamento final do feito.
Ademais, em caso de descumprimento da obrigação, arbitro multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
08/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/05/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
28/04/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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