TJAL - 0804736-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:25
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804736-26.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Brk Ambiental - Embargado: JHONATA EMANOEL DOS SANTOS SILVA e outros - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO EM DESFAVOR DA EMBARGANTE, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO RESIDENCIAL DO IMÓVEL, EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE USO COMERCIAL, AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, PREEXISTÊNCIA DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS E OBSCURIDADE NA ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, APTOS A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FINALIDADE ESPECÍFICA E RESTRITA, NÃO SERVINDO PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.4.
O ACÓRDÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES, FUNDAMENTANDO A DECISÃO COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA E NA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.5.
AS ALEGAÇÕES DE PREEXISTÊNCIA DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS, NATUREZA DO USO DO IMÓVEL E ABASTECIMENTO DE ÁGUA DEMANDARIAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO OBJETO DESTA VIA RECURSAL.6.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
COM EFEITO, BUSCA A PARTE EMBARGANTE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, O QUE É INCABÍVEL NA VIA ELEITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO MS 28.736/DF, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, J. 07/03/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André de Almeida (OAB: 164322A/SP) - Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB: 18465/AL) - Christine Keler Mendes (OAB: 7011/AL) -
28/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 13:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804736-26.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Agravado: Walisson Cláudio da Silva (Representado(a) por seu Pai) e outros - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE POSTERIORMENTE FOI JULGADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO INTERNO DEVE SER CONHECIDO, MESMO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE ESGOTA A MATÉRIA RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O AGRAVO INTERNO PERDEU SEU OBJETO DIANTE DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO COLEGIADA.4.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.TESE DE JULGAMENTO: "É INCABÍVEL O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ PROFERIDO JULGAMENTO COLEGIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 01/02/2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André de Almeida (OAB: 164322A/SP) - Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB: 18465/AL) - Christine Keler Mendes (OAB: 7011/AL) -
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 11:57
Ato Publicado
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15/08/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804736-26.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Brk Ambiental - Embargado: JHONATA EMANOEL DOS SANTOS SILVA - Embargado: MICKAEL CLÁUDIO DA SOUZA DA SILVA - Embargado: YAGO FELIPE VIEIRA DA COSTA - Embargada: AQUILLA REBECA VIEIRA DA COSTA - Embargada: ÁGHATA HADASSA VIEIRA DA COSTA - Embargada: MARIA VITORIA SILVA DA COSTA - Embargado: Walisson Cláudio da Silva - Embargada: JULIA WILIANE DOS SANTOS SILVA - Embargada: ADYLA RAYLLANE SILVA DA COSTA - Embargada: JAMILY WALESCA COSTA DA SILVA - Embargado: WEVERTON CLÁUDIO DA SILVA - Embargada: ANA CLÁUDIA SILVA DA COSTA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André de Almeida (OAB: 164322A/SP) - Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB: 18465/AL) - Christine Keler Mendes (OAB: 7011/AL) -
14/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:09
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:09:16 local.
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14/08/2025 11:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:47
Cadastro de Incidente Finalizado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:09
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:09:56 local.
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24/07/2025 11:16
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804736-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JHONATA EMANOEL DOS SANTOS SILVA (Representado(a) por seu Pai) Walisson Cláudio da Silva e outros - Agravado: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À MORADIA.
REINTEGRAÇÃO INDIRETA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TUTELA PROVISÓRIA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PLEITEANDO O CUSTEIO DE ALUGUEL SOCIAL, REPARAÇÃO DE DANOS AO IMÓVEL E ABSTENÇÃO DE CONDUTAS AGRAVANTES POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA RÉ, APÓS DESABAMENTO DE RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE OBRAS PÚBLICAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA GARANTIR MORADIA ÀS FAMÍLIAS DESALOJADAS, COM BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E NO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO DIANTE DAS PROVAS DA OCUPAÇÃO LEGÍTIMA DO IMÓVEL E DOS DANOS CAUSADOS POR OBRAS DA CONCESSIONÁRIA.4.
DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL ÀS FAMÍLIAS, INCLUSIVE COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PELA AUSÊNCIA DE MORADIA.5.
RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELOS PREJUÍZOS PROVOCADOS.6.
AUSENTE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, DIANTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE RÉ.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS O CUSTEIO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES ÀQUELE QUE FOI DANIFICADO POR SUA ATUAÇÃO, QUANDO DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DESABAMENTO E O RISCO DE DANO GRAVE E IRREVERSÍVEL ÀS FAMÍLIAS AFETADAS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 6º; ART. 37, § 6º; CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.228.871/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB: 18465/AL) - Christine Keler Mendes (OAB: 7011/AL) - André de Almeida (OAB: 164322A/SP) -
23/07/2025 15:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804736-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Walisson Cláudio da Silva - Agravante: JAMILY WALESCA COSTA DA SILVA (Representado(a) por seu Pai) Walisson Cláudio da Silva - Agravante: JULIA WILIANE DOS SANTOS SILVA (Representado(a) por seu Pai) Walisson Cláudio da Silva - Agravante: JHONATA EMANOEL DOS SANTOS SILVA (Representado(a) por seu Pai) Walisson Cláudio da Silva - Agravante: ANA CLÁUDIA SILVA DA COSTA - Agravante: ADYLA RAYLLANE SILVA DA COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cláudia Silva da Costa - Agravante: ÁGHATA HADASSA VIEIRA DA COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cláudia Silva da Costa - Agravante: AQUILLA REBECA VIEIRA DA COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cláudia Silva da Costa - Agravante: MARIA VITORIA SILVA DA COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cláudia Silva da Costa - Agravante: YAGO FELIPE VIEIRA DA COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cláudia Silva da Costa - Agravante: WEVERTON CLÁUDIO DA SILVA - Agravante: MICKAEL CLÁUDIO DA SOUZA DA SILVA (Representado(a) por seu Pai) Weverton Cláudio da Silva - Agravado: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB: 18465/AL) - Christine Keler Mendes (OAB: 7011/AL) - André de Almeida (OAB: 164322A/SP) -
10/06/2025 08:43
Ciente
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09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 07:40
Incidente Cadastrado
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14/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804736-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Walisson Cláudio da Silva - Agravante: JAMILY WALESCA COSTA DA SILVA (Representado(a) por seu Pai) Walisson Cláudio da Silva - Agravante: JULIA WILIANE DOS SANTOS SILVA (Representado(a) por seu Pai) Walisson Cláudio da Silva - Agravante: JHONATA EMANOEL DOS SANTOS SILVA (Representado(a) por seu Pai) Walisson Cláudio da Silva - Agravante: ANA CLÁUDIA SILVA DA COSTA - Agravante: ADYLA RAYLLANE SILVA DA COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cláudia Silva da Costa - Agravante: ÁGHATA HADASSA VIEIRA DA COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cláudia Silva da Costa - Agravante: AQUILLA REBECA VIEIRA DA COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cláudia Silva da Costa - Agravante: MARIA VITORIA SILVA DA COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cláudia Silva da Costa - Agravante: YAGO FELIPE VIEIRA DA COSTA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Cláudia Silva da Costa - Agravante: WEVERTON CLÁUDIO DA SILVA - Agravante: MICKAEL CLÁUDIO DA SOUZA DA SILVA (Representado(a) por seu Pai) Weverton Cláudio da Silva - Agravado: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Recursal, interposto por WALISSON CLÁUDIO DA SILVA E OUTROS, objetivando reformar a Decisão (fls. 78/81 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência de n.º 0711715-90.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Da simples análise do pedido de liminar formulado pelos autores e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que o imóvel, objeto do litígio, não é ocupado por uma única pessoa, mas por três núcleos familiares, todos parentes entre si, que vivem no local há décadas e construíram ali uma comunidade solidária.
Alegou que a remoção dessas famílias causou não apenas o desabrigo de indivíduos, mas a fragmentação de uma estrutura familiar e social consolidada, agravando a vulnerabilidade dos envolvidos.
Defendeu que a posse exercida é descrita como coletiva, pacífica, contínua e pública, estando amparada pelo princípio da função social da propriedade e pelo direito fundamental à moradia.
Com base em documentos já juntados aos autos, os Agravantes afirmam que há evidente probabilidade de reconhecimento do direito à posse ou até mesmo à usucapião, o que justifica a concessão urgente de medidas protetivas, sem necessidade de contraditório prévio.
Além disso, asseverou que os efeitos da perda da moradia são descritos como severos e imediatos, com consequências diretas sobre a saúde, a estabilidade e a dignidade das famílias, especialmente das seis crianças e adolescentes afetados.
Alegou que a situação também impacta negativamente os animais de estimação, que ficaram sem abrigo e cuidados.
Os Agravantes argumentam que o risco de dano irreversível decorre da continuidade do desabrigo, e não da concessão da tutela provisória, diante disso, requereu a reintegração imediata das famílias ao imóvel, com a devida reforma da estrutura, bem como, alternativamente, o custeio de aluguel social digno e proporcional, enquanto durar o impedimento ao retorno.
A proibição de novos atos por parte da Agravada que agravem a situação das famílias, sob pena de multa diária. iante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, a suspensão dos efeitos da Decisão, a fim de que seja obstado o despejo da parte Agravante.
No mérito, pugnou pelo provimento do Recurso.
Juntou documentos de fl. 13/60.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias. [...] Acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, verifico que, na Decisão vergastada, o Juízo deferiu o pedido formulado na origem, o que carece, a parte Agravante, de interesse de agir, motivo pelo qual, deixo de conhecer deste ponto.
Com efeito, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo - autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos pedidos requestados pela parte.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Conforme relatado, insurgiu-se a parte Agravante contra a Decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos emergentes e a obrigação de fazer os devidos reparos no imóvel, supostamente danificado, em virtude de obras realizadas pela concessionária Agravada, na rua em que residiam os Autores.
Como ressabido, a tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do Art. 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
A parte Autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de Sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que os Autores residem no endereço indicado na exordial, conforme documentos de fls. 64/67.
As fotos colacionadas, às fls. 60/67, por sua vez, corroboram as alegações contidas na petição inicial, já que nelas se verifica a situação de desabamento da residência, provocadas pela concessionária de serviço público, ora Agravada, em decorrência de obras de serviços de saneamento, conforme constatado pelo Defesa Civil do Município, ao interditar o local, em análise de vistoria, no processo administrativo n.º 123/125, fls. 64/67.
Ademais, é consabido que, em regra, é objetiva a responsabilidade civil do Estado, nos termos definidos pelo § 6º, do Art. 37, da Constituição da Republica, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" ( Constituição da Republica).
Depreende-se, portanto, que o constituinte estabeleceu para as entidades estatais e os prestadores de serviços públicos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros, independentemente do exame da culpa.
Com efeito, a responsabilidade objetiva da concessionária somente será elidida nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. É notório que nessa região de Maceió, a população do bairro do Bebedouro, já tem sofrido com outras intempéries, contudo, conforme prova nos autos, há fortes indícios de que, de fato, a Agravada tenha dado causa aos danos provocados ao imóvel dos Autores, como se depreende das informações de jornal veiculado em TV aberta, às fls. 77.
Além da própria condenação pela Defesa Civil, em que se inferiu se tratar de danos em razão de maquinários pesados da empresa concessionária.
Some-se a isso, que residiam no imóvel adultos e diversas crianças que necessitam de moradia, no período em que se discute nos autos as questões patrimoniais, o que, a sua demora, poderia provocar ainda mais danos extrapolando a esfera material.
Consoante estipulado no Art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, são suficientes a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Ladeado a isso, deve ser considerada a reversibilidade da medida antecipada, bem como, a inexistência de perigo da demora inverso.
Nesse ponto, ressalto que a parte Requerida é Pessoa Juridica de Direito Público a qual tem capacidade para suportar o ônus financeiro, de modo que eventual revogação da tutela de urgência ora deferida não ameaça o seu patrimônio, com possibilidade de retorno ao status quo ante.
No caso, ante os fundamentos acima expostos, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Há, portanto, de se antecipar os efeitos de eventual Sentença de procedência, pensando nos danos provocados pela demora de uma Decisão de mérito final e de sua efetivação.
Contudo, melhor sorte assiste a parte Agravante no pedido de custeio de aluguel de imóvel pela concessionária Agravada, com tais características semelhantes ao imóvel dos Autores, em termos de tamanho e qualidade, até Decisão ulterior, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser suportada por quem for pessoalmente intimado dessa Decisão.
Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional e dos requisitos previstos no Art. 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas e fundamentalmente, nas disposições do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, o pedido de Antecipação da Tutela Recursal articulado no presente Agravo de Instrumento, para determinar que a concessionária Agravada custeie o aluguel de imóvel aos Agravantes, com características semelhantes ao imóvel dos Autores, em termos de tamanho e qualidade, até Decisão ulterior, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até ulterior Decisão.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB: 18465/AL) - Christine Keler Mendes (OAB: 7011/AL) -
08/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 15:46
deferimento
-
29/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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