TJAL - 0709005-49.2015.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0709005-49.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Autor: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A - Réu: JOQUEBEDE TAVARES DE OLIVEIRA - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas processuais conforme acordo de fls. 76-78.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
09/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:19
Homologada a Transação
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10/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:53
Despacho de Mero Expediente
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18/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:45
Visto em Autoinspeção
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10/06/2022 13:17
Visto em Autoinspeção
-
13/10/2021 20:34
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2021 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2021 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2021 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:58
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2021 10:15
Visto em Correição - CGJ
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26/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
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25/08/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
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05/01/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2020 18:27
Visto em Autoinspeção
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02/11/2020 16:30
Conclusos para despacho
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11/07/2020 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2020 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 13:57
Decisão Proferida
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20/04/2018 09:29
Conclusos para despacho
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20/04/2018 09:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2018 09:28
Apensado ao processo
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26/01/2018 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2018 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2018 17:23
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2017 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2017 16:26
Visto em correição
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27/04/2016 18:16
Conclusos para despacho
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20/01/2016 17:00
Visto em correição
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07/10/2015 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2015 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2015 16:13
Decisão Proferida
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08/06/2015 14:16
Juntada de Outros documentos
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15/04/2015 16:43
Conclusos para despacho
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15/04/2015 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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