TJAL - 0700382-06.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700382-06.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenira Maria da Conceição - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c antecipação de tutela c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO,, em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, a parte autora narra que: A parte autora é beneficiária do INSS, com os benefícios nº152.106.843-4 - Aposentadoria Por Idade e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, como ficará demonstrado adiante.
A parte autora realizou empréstimo consignado em um correspondente bancário, no entanto, foi realizado saque do limite de um cartão de crédito consignado que o autor sequer tinha conhecimento.
Saliente-se que o autor é semi-analfabeto, apenas assina o nome, sendo induzido ao erro com muita facilidade.
Esta modalidade de Cartão de Crédito Consignado, se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão sendo descontado pela Instituição financeira somente o valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida.
Deste modo, o débito principal JAMAIS SERÁ AMORTIZADO, trazendo ao consumidor uma dívida impagável.
O réu induz o consumidor ao erro, praticando abusividades que causam nulidade do contrato por ausência de solicitação.
Como parte fornecedora de serviços, a instituição financeira, à luz do Código Consumerista, tem o dever de informar de forma clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu no presente caso. (...) A petição veio instruída com documentação de págs.16/128.
Com despacho mandando emendar a inicial de págs.129/132.
Emenda de págs.137/142.
Despacho de págs.143/144 mandando emendar a inicial com comprovante de residência.
Emenda de págs.147/148. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Com efeito, embora a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado seja de constitucionalidade questionável, a parte autora sequer trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, que permita aferir com suficiente probabilidade que os descontos decorrem do referido negócio e, mais, que superam o saldo devedor que existiria, caso os encargos aplicados fossem legítimos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 19 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 07:18
Expedição de Carta.
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21/05/2025 22:25
Decisão Proferida
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19/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700382-06.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenira Maria da Conceição - Autos n° 0700382-06.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lenira Maria da Conceição Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que ainda subsistem vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Observo, ainda, que a parte autora juntou o documento de pág. 140, do qual se depreende que o endereço se encontra no nome do Sr.
Vicente Félix de Lima.
No entanto, não restou comprovada a relação entre ambos.
Ademais, ressalto que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, novamente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/05/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:12
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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