TJAL - 0733522-40.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:51
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0733522-40.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelline Ilaura da Rocha - Autos n° 0733522-40.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Michelline Ilaura da Rocha Réu: Município de Maceió SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação De Preceito Cominatório Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Michelline Ilaura da Rocha, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora precisa confirmar e esclarecer quadro de saúde, razão pela qual necessita, com urgência, se submeter ao exame de biópsia percutânea de linfonodomegalia de cadeilíaca externa a esquerda ou a direita guiada por tomografia de pelve com contraste.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o exame pleiteado.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 20/34 e 39/41. Às fls. 43/44 foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS. Às fls. 52/58, foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, à fl. 79, o Município de Maceió quedou-se inerte, não apresentando oposição ao pedido autoral.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme consta às fls. 107/113.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Da revelia: Considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua Revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II do CPC/15. 2.2.
Do julgamento antecipado da lide: Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.3.
Da alteração do valor da causa: Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.4.
Do mérito: Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar do referido exame, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atesta o documento de fls. 29/30.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos do exame, nos termos dos documentos de fls. 20 e 25/27, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o exame requerido expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora exame de biópsia percutânea de linfonodomegalia de cadeilíaca externa a esquerda ou a direita guiada por tomografia de pelve com contraste.
Sem custas, por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 08:37
Expedição de Carta.
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18/07/2024 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:49
Decisão Proferida
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14/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:21
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2023 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 18:25
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 16:41
Decisão Proferida
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11/09/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2023 02:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:00
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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