TJAL - 0700986-43.2025.8.02.0053
1ª instância - Foro de Sao Miguel dos Campos_Cartorio Cejusc Processual Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 11:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
06/06/2025 13:20
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2025 13:20
Processo recebido pelo CJUS
-
06/06/2025 13:20
Recebimento no CEJUSC
-
06/06/2025 13:20
Remessa para o CEJUSC
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06/06/2025 13:20
Processo recebido pelo CJUS
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06/06/2025 13:20
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:27
Expedição de Carta.
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08/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenny Karla Alessandra da Silva (OAB 8901/AL) Processo 0700986-43.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: J.c da Silva Bernardino Minimercado - Me, Joseane Carlos da Silva Bernardino - DISPOSITIVO: Assim, ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial, CONCEDO a gratuidade judiciária e INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados, ao passo que DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerida para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia no comércio da parte autora, bem como suspenda a cobrança das parcelas do termo de confissão de dívida de fls. 18/22, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação, salientando-se que a audiência não será realizada se ambas as partes expressam o desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso II, do CPC) ou se o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos , 07 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
07/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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