TJAL - 0700284-43.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0700284-43.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Jensen & Lorenzi Condomínios Garantidos LtdaB0 - RÉU: B1Josue SantanaB0 - Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 57 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e HOMOLOGO o acordo de fls. 148/152 por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados (via Dje) e mantenha-se o feito arquivado. -
08/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:12
Homologada a Transação
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03/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:04
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:03
Transitado em Julgado
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08/05/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA), Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700284-43.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jensen & Lorenzi Condomínios Garantidos Ltda - Réu: Josue Santana - Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido por sentença para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.779,24 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao valor do débito, com incidência de juros e correção monetária, ambos a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data do inadimplemento de cada parcela) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na contestação, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento do seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados para ciência desta decisão.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 10:37:24, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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24/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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08/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 10:05
Expedição de Carta.
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17/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2024 10:12:25, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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13/05/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 09:43
Expedição de Carta.
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26/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:20
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 10:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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21/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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