TJAL - 0703252-04.2021.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Fillipe Pinho Di Stasio (OAB 221879/RJ) Processo 0703252-04.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irandir da Silva Ferreira - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Sompo Seguros S.a., Sabemi Seguradora S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, não se comportando nos limites dos embargos o reexame de matéria, mormente pela ausência dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o decisum atacado em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:35
Apensado ao processo
-
14/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:40
Apensado ao processo
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13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Fillipe Pinho Di Stasio (OAB 221879/RJ) Processo 0703252-04.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irandir da Silva Ferreira - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Sompo Seguros S.a., Sabemi Seguradora S/A - POSTO ISSO, sem maiores delongas, confirmo os efeitos do decisum de pgs. 33/37, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS RÉUS SABEMI SEGURADORA S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro a inexistência de relação jurídica e de débito, cujos valores deverão ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Além disso, homologo o acordo celebrado entre as partes (págs. 44/46) em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15, tão somente em relação ao demandado SOMPO SEGUROS S/A.
Sem prejuízo, condeno cada Réu (SABEMI SEGURADORA S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A) a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais, na soma de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do inadimplemento contratual, neste caso, o cancelamento do voo, até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus SABEMI SEGURADORA S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. , por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
07/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:03
Republicado ato_publicado em 03/05/2024.
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07/02/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:15
Publicado ato_publicado em data.
-
26/05/2023 09:42
Visto em Autoinspeção
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26/04/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:37
Decisão Proferida
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18/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 12:56
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2022 13:37
Visto em Autoinspeção
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10/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2021 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
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28/06/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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28/06/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 12:00
Visto em Autoinspeção
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13/04/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
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29/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
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28/03/2021 21:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 15:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 20:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/03/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2021 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
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10/03/2021 01:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2021 01:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2021 18:10
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
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19/02/2021 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2021 22:15
Expedição de Carta.
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18/02/2021 22:12
Expedição de Carta.
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18/02/2021 22:10
Expedição de Carta.
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18/02/2021 22:07
Expedição de Carta.
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15/02/2021 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 09:39
Decisão Proferida
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11/02/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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