TJAL - 0706475-46.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0706475-46.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Yanne Christine Bezerra Carneiro AraujoB0 - RÉU: B1Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil LtdaB0 - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 09:12:06, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 04:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0706475-46.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Yanne Christine Bezerra Carneiro Araujo - Réu: Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, movida por Yanne Christine Bezerra Carneiro Araujo em face de Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda.
Decido.
Aduz a parte autora que vem suportando descontos indevidos sobre a fatura de seu cartão de crédito, no valor mensal de R$ 19,99, relativos a Sindicato Amazon Prime Canais, com o nome de "Amazon Prime Canais", objeto dessa lide, o qual alega desconhecer, não tendo firmado relação jurídica com o réu.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, o que constituiria em verdade subtração do acesso à justiça, tendo vez ainda o princípio da boa-fé processual, que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, cabendo relevar que fato obstativo do direito do autor pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Ademais, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de importância financeira de caráter alimentício, voltada para subsistência, servindo à autora como saldo para os gastos afeitos ao mínimo existencial, sendo tal quantia, de outro lado, incapaz de causar maior prejuízo ao réu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar a imediata suspensão dos descontos mensais sobre o cartão de crédito da autora, especificamente em relação às cobranças decorrentes de Amazon Prime canais, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, até o limite de R$6.000,00 ( seis mil reais ); (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
13/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:23
Decisão Proferida
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09/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0706475-46.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Yanne Christine Bezerra Carneiro Araujo - Réu: Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
08/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:32
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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