TJAL - 0707231-55.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL) - Processo 0707231-55.2025.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Jacimar de Morais SantanaB0 - Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Citem-se os confinantes, Samir Morais Santana e Luan Marcos barbosa Santana pessoalmente na forma do art. 246, §3º, do CPC, para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Citem-se os herdeiros de Antônia Maria de Lima por edital com prazo de quinze, porquanto, em consulta ao Sinesp, constatei que seu CPF foi inscrito equivocadamente na certidão imobiliária e seu falecido ocorreu em 2008 (vide anexo I).
Consoante disposto no art. 259, I, do CPC, publique-se edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados, no qual deverá constar a descrição do imóvel e o(s) nome(s) do(s) interessado(s).
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Ao fim, com o decurso dos prazos para manifestações, intime-se o Ministério Público.
Ao fim de tudo, retornem os autos conclusos para sentença, pois, se não houver oposição, os documentos de páginas 31/37 parecem suficientes para comprovar o tempo de posse. -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:11
Decisão Proferida
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28/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL) Processo 0707231-55.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Jacimar de Morais Santana - Processo nº: 0707231-55.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre à autora da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-a, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Não obstante, verifico que a autora informou que o imóvel objeto da ação de usucapião foi adquirido por seu esposo, Sr.
Francisco (falecido), conforme certidão de óbito de página 12.
Tal aquisição teria ocorrido por meio de instrumento particular de compra e venda (p. 13/15), firmado com o Sr.
Jonas Vieira Machado, apontado como suposto vendedor.
No entanto, a autora não esclareceu de que forma ocorreu a transferência da posse do referido imóvel da proprietária registral, Sra.
Antonia Maria de Lima (p. 16), para o Sr.
Jonas Vieira Machado.
Além disso, constato que a certidão de óbito do Sr.
Francisco Marcos Santana indica que ele deixou dois filhos.
Nesse sentido, deverá a autora apresentar a qualificação completa dos herdeiros do falecido, com vistas a viabilizar a citação dos referidos interessados no presente processo.
Destarte, intimo a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: a) esclarecendo como se deram as sucessivas posses do imóvel; b) promovendo a adequação do polo passivo, incluindo a proprietária registral do imóvel, Sra.
Antonia Maria de Lima e os herdeiros do falecido, todos devidamente qualificados; c) realizando a qualificação completa dos confrontantes do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos suas cópias de contas de consumo de água, energia elétrica, telefone ou quaisquer outros documentos que tenha recebido no seu endereço durante seu tempo de exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo.
Após a devida qualificação, citem-se os herdeiros do falecido e a proprietária do imóvel.
Ato contínuo, citem-se os confrontantes pessoalmente na forma do art. 246, §3º, do CPC, para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Consoante disposto no art. 259, I, do CPC, publique-se edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados, no qual deverá constar a descrição do imóvel e o(s) nome(s) do(s) interessado(s).
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Ao fim, com o decurso dos prazos para manifestações, intime-se o Ministério Público.
Arapiraca, 08 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:54
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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