TJAL - 0716737-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GLEICE DOS SANTOS SAMPAIO (OAB 20591/AL), ADV: WILLIAMS DE ACIOLE E SILVA BEZERRA DE MECALSER (OAB 13761/AL), ADV: AMANDA SILVA (OAB 13686/AL), ADV: WILLIAMS DE ACIOLE E SILVA BEZERRA DE MECALSER (OAB 13761/AL) - Processo 0716737-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Jessiane Grasielle dos SantosB0 - RÉU: B1Lira Negócios e Comércio de Veículos Automotores LtdaB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.75/81).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários, pelos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:55
Homologada a Transação
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08/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:23
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gleice dos Santos Sampaio (OAB 20591/AL) Processo 0716737-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessiane Grasielle dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por JESSIANE GRASIELLE DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face de LIRA NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:02
Decisão Proferida
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03/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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