TJAL - 0707399-57.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP) Processo 0707399-57.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Julia Bezerra Barbosa - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Arapiraca,18 de junho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP) Processo 0707399-57.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Julia Bezerra Barbosa - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, movida por Maria Julia Bezerra Barbosa em face do Gardem Shoping Arapiraca e outro.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 08 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:24
Decisão Proferida
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08/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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